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CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou uma mulher por tráfico internacional de pessoas a penas restritivas de direito e absolveu sua suposta comparsa por falta de provas. Para decidir pela pena restritiva de direito, a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, levou em consideração que a mulher não tinha antecedentes criminais e que a pena privativa de liberdade à qual inicialmente fora condenada não excedeu quatro anos.

As duas mulheres foram denunciadas pelo Ministério Público Federal pela prática do delito de tráfico de mulheres, por terem providenciado e facilitado a saída de uma outra mulher do país para trabalhar como prostituta na Espanha, em janeiro de 2002.

Segundo a decisão, a denúncia foi feita com base na confissão de uma das rés no inquérito policial, e no depoimento da vítima e de sua prima. Em sede policial, a ré disse que ajudou na ida da vítima para a Espanha e afirmou que sabia que a finalidade da viagem era para a prostituição.

Entretanto, a acusada não quis repetir as declarações em juízo. As outras testemunhas não foram encontradas, porque moravam na Espanha e, por isso, também não repetiram as declarações durante o processo.

O juízo de 1° Grau entendeu que não há como impor uma condenação com base exclusivamente na prova produzida na fase inquisitiva. Disse que os depoimentos da delatora e da vítima, colhidos na fase administrativa, não servem de fundamento à pretensão esboçada na denúncia.

O Ministério Público interpôs apelação do TRF-1 alegando que há provas suficientes para incriminar as acusadas. Afirmou que as provas colhidas na fase inquisitorial foram confirmadas durante o processo criminal. O MP usou o artigo 231 do Código Penal que determina a culpa para quem promover ou facilitar a saída de alguém que vá exercer a prostituição no estrangeiro. Segundo o MP, as denunciadas promoveram a saída da vítima para trabalhar como prostituta na Espanha com intuito lucrativo.

De acordo com os autos, a ré teria comprado as passagens a pedido de um espanhol, que custeou as despesas de viagem. A acusação conseguiu juntar provas documentais como contas telefônicas apreendidas em seu apartamento, que comprovam várias ligações para a Espanha confirmando a parceria da ré com o espanhol.

Ainda segundo o processo, a suposta comparsa da ré trabalhava na agência de viagens onde foi expedida a passagem da aliciada para Madri. Porém, ela foi absolvida em primeira e segunda instância, porque não ficou provada a sua participação no esquema. A emissão de passagens e o transporte de clientes ao aeroporto faziam parte de sua atividade empresarial para o publico em geral.

No TRF-1, a relatora Mônica Sifuentes enentendeu que os depoimentos e provas documentais da ré comprovam a sua autoria do crime. A juíza decidiu pela reforma da sentença e condenou a ré por tráfico internacional de pessoas com a finalidade de obter vantagem econômica a três anos de reclusão, inicialmente a ser cumprida em regime aberto e dez dias-multa.

Entretanto, “uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não excede quatro anos, não sendo a ré reincidente em crime doloso, e sendo favoráveis os requisitos subjetivos (artigo 44 e incisos do Código Penal)”, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1

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