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CRIME SEM CASTIGO – CONTRABANDISTAS REVELAM MUITO MAIS DO QUE AUTORIDADES QUEREM ENXERGAR.

As compras em Cidade Del Leste no Paraguai revelam um caminho criminoso muito além da mera importação irregular ou clandestina de mercadorias que também são tratadas como crime, conforme dispõe o artigo 334 do Código Penal.

Sabe-se que a fronteira entre o Brasil / Paraguai é palco dos maiores incrementos de crime organizado do mundo.

No entanto, não se tem visto outras ações, senão as mesmas de apreensões esporádicas de produtos importados realizados pela Receita Federal para coibirem de fato o crime economicamente organizado e não simplesmente o sacoleiro.

Cumpre esclarecer, ao contrario do que se pensa não estamos falando do turista, do sacoleiro ou do micro empresário que viajam com intuito de realizarem pequenas compras dentro da cota U$ 300,00 dólares fixadas pela Receita Federal.

Na verdade, estamos falando de empresários de grande porte, pessoas físicas e jurídicas que Cruzam a Ponte da Amizade vinda de todos os Estados da Federação carregando fortunas em dinheiro camufladas em bagagens, objetos, e em seus próprios corpos com objetivo de adquirem mercadorias importadas, cigarros e também moedas estrangeiras, drogas, armamentos, etc, sem que os valores sejam devidamente declarados a Receita Federal.

Sendo assim, sem serem incomodados cruzam a fronteira com verdadeiras fortunas, os mais informados, para não arriscarem sozinho a volumosa quantia dividem o dinheiro através de laranjas, mas por ser um procedimento arriscado a maioria dos portadores dos valores preferem carregar sozinho a volumosa quantia já que muitos dessas laranjas afirmam que são roubados, que a polícia lhe tomou o dinheiro, etc, enfim, não faltam justificativas para se apropriarem dos valores em espécie e não ficarem marcados pela organização criminosa.

Assegurado o valor no Pais vizinho os negócios da organização são tratados e fomentados com comerciantes, contrabandistas, empresários e seja lá qual for os produtos que os interessados estejam adquiridos uma coisa é certa não retornará pela via terrestre da Ponte da Amizade, haja vista, a quantidade, volume e tipo de mercadoria que na maioria são de introdução proibida, como bebidas, cigarros, cosméticos, armamentos, munições, ouro, etc.

A bem da verdade esses produtos retornam através de jangadas, tracionadas por barcos, aviões, com todo conforto da corrupção ativa e passiva que a propina pode comprar.

A lei diz quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. Essa regra geral do concurso de pessoas estão previstas na lei penal e merecem a devida atenção.

É obvio que a cadeia fomentada entre a fronteira do Paraguai com o Brasil vai muito além do que simplesmente apreender produtos, apreender dinheiro, bens e mercadorias.

Na verdade na Região de Foz do Iguaçu –Paraná inclusive já se chegou a noticiar um forte esquema de lavagem de dinheiro existente por uma cooperativa de laranjas que impulsionada por doleiros abasteciam diariamente as chamadas contas CC5 evadindo divisas com milhões e milhões de dólares.

Tais operações contam com intermediários, como por exemplo instituições financeiras, que não obstante atuarem num ramo de negócios legítimos, também participam ou são utilizadas ainda que involuntariamente, na lavagem de recursos ilegais.

Confesso que os agentes intermediários mais comuns que fomentam o império do contrabando sustentando seguramente as organizações criminosas são corretores imobiliários, vendedores de veículos no varejo, aeronaves e barcos, corretores de metais preciosos, gemas e joias, companhias de seguros, cassinos e casas de jogos, empresas de remessa de dinheiro, empresas de empréstimo e financiamento, serviços de correios, casas de penhor, operadoras de câmbio entre outras.

Alertamos aos representantes de um dos entes acima mencionados que caso fique comprovado intencionalmente (dolo) tal pessoa poderá ser também denunciada pelo Ministério Público, como coautor ou partícipe dos crimes fomentados por todo organização.

Atualmente o Supremo Tribunal Federal abarcou a teoria do domínio do fato, cuja aplicação, ocorrem justamente nos casos em que se busca distinguir a figura do mandante da ação delituosa cujo sujeito deve ser responsabilizado pelo ilícito juntamente com o executor.

 Ainda não se sabe o motivo porque nossas autoridades fazendárias e fiscalizadoras, não investem numa fiscalização de inteligência, ou seja, ao invés de fiscalizarem as pessoas que cruzam a fronteira, ao invés de monitorarem as contas correntes em regiões de fronteiras que movimentam atipicamente milhões de reais sem nenhum lastro licito aparente e consequentemente apreenderem o dinheiro na origem preferem atuarem pós-fato quando a essência do negócio já foi concluída, quando a logística e a eficiência do Estado até mesmo para uma simples apreensão já é limitada, e, sobretudo quando se tem a certeza que produtos importados de natureza proibidas seguramente tomaram outro destino e caminho assegurado pela corrupção.

Como se pode ver é muito raro ocorrerem apreensões desta natureza e mesmo quando ocorrem às autoridades incumbidas das investigações não fazem aquilo que realmente se espera de uma investigação de inteligência em face de toda organização criminosa que a nosso ver deve ir muito além do que simplesmente apreenderem os valores e quando muito imputar aos criminosos apenas o crime de colarinho branco.

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