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PICHADORES TIVERAM ACESSO FRANQUEADO E NÃO COMETERAM CRIME MAIS GRAVE

A pichação do Brasil vem desde o regime ditatorial onde se escreviam em paredes palavras e frases de protesto contra o governo Militar.

Então o que antes era alarmado como um meio de protesto passou a ocupar ao longo dos  anos a pauta do poder judiciário, com a criação da Lei 9605/98 com redação dada pela Lei 12.408/11 que prevê em seu artigo 65 detenção de 3 meses a 1 ano e multa que pode variar de R$1.000,00 a R$50.000,00 nos termos do artigo 75 do Decreto 6.514/2008 para aqueles que forem flagrados pichando ou conspurcando edificação ou monumento urbano.

A lei de crime ambiental foi criada justamente com o proposito de evitar que ordenamento urbano fosse sujo, poluído, manchado, evitando assim uma imagem visual desagradável.

Apesar de a lei coibir, ainda sim, a pichação é algo que preocupa e traz grandes reflexões, tanto de ordem jurídica, como de segurança pública.

É caso do lamentável episódio que culminou na morte de dois pichadores no dia 01/08/2014 em um prédio na zona leste da Capital de São Paulo.

Segundo informações divulgadas, muito tem se perguntado se o fato das vítimas mortas supostamente em confronto com a polícia teriam cometido crimes mais graves, haja vista, terem invadido edifício particular?

Primeiro é nítido que não houve invasão do prédio, as imagens deixam claro que os pichadores tiveram o acesso franqueado, quando muito podem ter induzido o porteiro em erro assim como tentaram induzir o zelador ao afirmarem que estavam no prédio com intuito de providenciarem algum tipo de reparo.

Segundo, que o prédio não é um bem especialmente protegido por lei, para incidência de crime mais grave previsto no inciso I e II do artigo 62.

Bens protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial é o caso de cidades históricas como Ouro Preto em Minas, São Luís do Paratinga em São Paulo, Parati no Rio, Alcântara no Maranhão, entre outros monumentos históricos.

Terceiro, ainda que fosse bem especialmente protegido por lei, o modus operandi, a forma peculiar de agir, os antecedentes das vítimas e tudo que alquilo que vem sendo divulgado pela mídia nos indica que eles viviam acirradamente numa rivalidade de competição com grupos distintos para saber quem pincharia mais e quais prédios alcançariam um valor maior de destaque.

Segundo consta, não há antecedentes por outros crimes mais graves, nem mesmo, crime de danos, destruição, inutilização ou deterioração de patrimônio alheio e isso são elementos que além do laudo cientifico devem facilitar muito a investigação policial para saber qual a verdade real que envolve o caso.

Ora, normalmente o meliante que tem a intenção de praticar “roubo” supostamente armado, primeiro se certifica dos riscos que o envolve, em caso de ser surpreendido, como foram pelo zelador teriam tomado algumas atitudes e não permitido que o zelador saísse de sua esfera de vigilância e chamasse a polícia, segundo, se de fato fossem assaltantes, ao serem surpreendidos teriam tido a iniciativa de renderem o porteiro e o zelador para não lhe frustrarem ação.

Assim existem inúmeras impropriedades que tão logo devem ser esclarecidas pela polícia cientifica, havendo desde já, indícios suficientes de que os pichadores supostamente mortos em confronto foram executados.

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