De maneira geral, desde a promulgação da Constituição Federal, através do comando contido no inciso VII do § 1º, do Art. 225, o constituinte revelou de forma clara sua preocupação com o bem-estar dos animais, especialmente no que diz respeito a “vedação de práticas cruéis”.
A legislação infraconstitucional seguiu a mesma linha de proteção, dispondo o art. 32 da lei 9605/98 que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, pode levar seu agressor a punição com uma pena detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Evidencia-se que até a promulgação da lei 14.064/2020 os delitos de maus tratos ou casos de abusos praticados contra animais, embora os agressores já estivessem sujeitos à apreensão dos animais e à limitação ao direito de posse; a punição do ofensor não ultrapassava a uma advertência judicial, pagamento de cestas básicas, multa e fiança, já que o crime era considerado de menor potencial ofensivo.
Características de maus tratos
Com o advento da nova lei, foi incluído o “§ 1º-A” ao artigo 32 da Lei 9.605/98 passando a dispor que os “maus tratos” praticados especificamente contra cães e gatos, poderá ocasionar ao ofensor uma pena de 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda.
Vale dizer, que o inciso, II, III e IV do artigo 2º da resolução 1.236 de 26 de Outubro de 2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária define e caracteriza maus tratos, crueldade e abuso contra animais vertebrados, nas seguintes hipóteses:II- maus tratos, como qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;III-crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;IV-abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual; entre outros, sendo um dever do médico veterinário e de zootecnista estar atento a estas principais ocorrências.
Atualmente, o Brasil tem se engajado na criação de políticas públicas voltadas para maior segurança e proteção dos animais, principalmente os domésticos; criando inclusive uma secretária própria de Biodiversidade para implementação de programa e projetos relacionados a proteção e defesa animal.