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LÍDER ESPIRITUAL QUE PRATICAVA ATOS LIBIDINOSOS COM MENORES É CONDENADO EM REGIME FECHADO

Homem, que se dizia pai de santo, que praticou atos libidinosos contra menores teve a sentença de 10 anos e quatro meses em regime fechado, pelos crimes de posse sexual, atentado ao pudor e violação sexual, todos mediante fraude confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Everaldo Silva.

Praticou Atos Libidinosos

Com a promessa de libertar seus seguidores de problemas espirituais, um homem alegava estar incorporado por uma entidade e induzia menores de idade a praticar atos libidinosos e sexuais em município do Planalto Norte do Estado.

Em busca de cura e de felicidade, alguns adolescentes frequentavam o espaço de ritual e acabaram aliciados pelo suposto pai de santo. Segundo a denúncia do Ministério Público, o líder espiritual vendia a ideia de que entidades cobravam favores sexuais em troca da solução de suas angústias. Assim, a polícia conseguiu identificar três vítimas de abusos, que tiveram a coragem de revelar os crimes anos depois dos fatos.

Durante consultas reservadas, o homem ordenava que as vítimas retirassem as roupas. Despidas, eram alvos dos atos libidinosos. Elas também foram ameaçadas para não contar sobre os abusos, sob pena de sofrerem punições espirituais.

Sentença sem Laudos Periciais

Diante da condenação, o réu apelou para pleitear absolvição, sob alegação de deficiência probatória em razão da falta de laudos periciais. Também disse que era perseguido por um outro pai de santo da região.

“E nessa seara, destacam-se as palavras das vítimas como fonte principal de provas, sobretudo porque, como cediço, nesse tipo de crime, cometido via de regra longe dos olhos de terceiros, em que somente a vítima e seu algoz encontram-se presentes na fatídica cena criminosa, a palavra da vítima, quando firme, uníssona e harmônica com os demais elementos de prova carreados ao feito, como ocorre no presente caso, consiste em valioso meio probatório”, disse o relator em seu voto. A sentença foi de 10 anos e 4 meses em regime fechado.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko, sem voto, e dela também participaram os desembargadores Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli. A decisão foi unânime.