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NOTA FISCAL DIVERGENTE DOS PRODUTOS EMBALADOS É CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operação conjunta com equipe da Policia Militar do Tocantins, encontraram na madrugada de sexta (20), por volta das 4h34min, 65 celulares despachados no compartimento de carga do ônibus MBENZ/MPOLO PARADISO, da empresa Satélite Norte. A ocorrência foi registrada no km 332, da BR-153, no município de Guaraí/TO.

O Caso

Durante vistoria, a equipe encontrou dentro de uma caixa de papelão 20 (vinte) celulares da marca/modelo SAMSUNG/J8; 20 (vinte) da marca INFINITY/W201 e 25 (vinte e cinco) celulares SAMSUNG/J7. Na nota de envio, estava descrito que a carga seria de 2 KITs MULTI-SYSTEM SELENIUM 5, com o objetivo de escapar da fiscalização.

Diante das informações obtidas foi constatada a ocorrência de Crime contra a Ordem Tributária.

A documentação fiscal irregular e a mercadoria foram apreendidas e encaminhadas para Delegacia de Polícia Civil de Guaraí para as providências cabíveis.

Crime Contra Ordem Tributária

A expressão “crimes contra a ordem tributária” tomada em sentido amplo, também abrange em sua essência tipos contidos no Código Penal (art. 334); Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). Na Lei 8212/91 (art. 95), e na Lei 8137/90 (arts. 1º ao 2°) segue abaixo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.