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PENA EM CRIME DE RECEPTAÇÃO SERÁ INAFIANÇÁVEL

Atualmente o caput do artigo 180 do Código Penal contempla não só há possibilidade de suspensão condicional do processo, como também, o arbitramento de fiança criminal pela própria autoridade policial se ausente às hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 324 do Código de Processo Penal.

Quanto à modalidade qualificada do parágrafo primeiro a previsão atual é de uma pena de 3 a 8 anos de reclusão, sem possibilidade de arbitramento de fiança pela autoridade policial, pois o delito tem pena máxima de prisão superior a quatro anos.

Com aprovação do projeto de Lei de n.º 8137/90 a pena do caput passará a ser de 2 á 8 anos e quanto há hipótese do parágrafo primeiro de 5 a 10 anos.

Objetivo da nova lei é punir com maior rigor o comerciante e empresário que fomenta de alguma forma; direta ou indiretamente, por culpa ou por dolo crimes antecedentes como roubo e furto; trazendo, maior sanção penal para aqueles que sobrevivem da revenda de produtos ilícitos em atividades comerciais com características de plena legalidade.

Na prática, aqueles que desenvolvem atividades lícitas com características legais e, paralelamente, comercializam produtos de origem duvidosa ou de forma clandestinas, ainda que na modalidade culposa, não serão mais agraciados pela fiança criminal na Delegacia, pois a pena do caput, ultrapassará a 4 anos de reclusão.

Apesar da intenção do legislador que indiretamente visa por um freio nos patrocinadores de furtos e roubos de cargas; e, coibir o comércio clandestino desses produtos junto ao mercado, sem o emprego da fiscalização e sem adoção de medidas de ordem administrativas pelas empresas vítimas no que tange a identificação de suas mercadorias não será o aumento da pena que inibirá as práticas criminosas, pois, o lucro auferido pelas organizações criminosas ou quadrilhas especializadas são tão expressivos que ainda será visto como algo que compensa.

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