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Provedor tem 24 horas para retirar conteúdo ofensivo da internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou prazo de 24 horas para que o provedor de internet retire do ar páginas com conteúdo ofensivo da internet. De acordo com a decisão, o prazo deve ser contado a partir da notificação do usuário ofendido e deverá ser retirada em caráter provisório até que seja analisada a denúncia.

 

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face da Google devido a falso perfil do Orkut que vinha denegrindo sua imagem. Segundo a autora, após ter notificado a empresa por meio da ferramenta “denúncia de abusos”, disponibilizada pelo próprio provedor, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.

 

Em sua defesa o provedor alegou quem o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, já que diariamente recebe “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”, sendo cada pedido analisado individualmente.

 

Em sede de primeiro grau, o provedor foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 20 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. No STJ o Google alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.

 

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, apontou primeiramente o interesse coletivo envolvido na questão, citando julgamento anterior (REsp 1.193.764) que não apontou o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.

 

“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, afirmou a ministra.

 

Ressaltou a relatora, que diante da inexigibilidade de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado, há necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação de publicações ofensivas.

 

Assim citando precedente de sua relatoria sobre o tema: “se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).

 

Desta forma, Nancy afirmou que, uma vez notificado o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.

 

Considerando a alegação do Google sobre o volume diário de remoções a ministra afirmou que, o provedor deve promover, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações.

 

“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”. Pontuou por fim a ministra que cabe ao provedor porém fazer a verificação o mais rápido possível, e dar uma solução final para o caso.

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