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Banco indenizará saques feitos durante sequestro relâmpago

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou instituição financeira a indenizar em mais de R$ 10 mil cliente vítima de sequestro relâmpago que teve saques efetuados em sua conta corrente e poupança. A decisão foi unânime.

 

Caso – Aposentado ajuizou ação indenizatória em face do banco pleiteando danos morais e materiais. Segundo o A.L.T., foi vítima de um sequestro relâmpago na manhã do dia 6 de agosto de 2009 quando tinha 84 anos, sendo obrigado a sacar um total de R$ 10 mil de suas contas corrente e poupança, e ainda, coagido a fazer um empréstimo em sua conta por meio de crédito automático pré-aprovado no valor de R$ 5 mil.

 

O aposentado contatou o banco, com o registro do boletim de ocorrência do sequestro através de seus advogados, pedindo o ressarcimento dos valores sacados e o cancelamento do empréstimo, bem como, as imagens do circuito interno de câmaras das agências nas quais foram retirados os valores, entretanto, somente lhe foi enviado documento de cobrança, diante do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado, tendo posteriormente seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.

 

De acordo com o idoso, o empréstimo deveria ser considerado nulo e o banco condenado a indenizá-lo por ter se omitido em solucionar os problemas, e ter incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, considerando a atitude do banco um “defeito na prestação do serviço”.

 

Em sede de primeiro grau o pleito foi acolhido sendo o banco condenado a restituir ao aposentado toda a quantia sacada da conta corrente e da poupança, bem como a devolver os valores descontados do aposentado em função do empréstimo, devendo os valores serem corrigidos desde a época do evento e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Ao recorrer da decisão a instituição financeira sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos fatos já que não houve falha na prestação de serviços, salientando que não havia cometido qualquer ato ilícito para configurar responsabilidade civil. O idoso também apelo pleiteando danos morais pela inclusão indevida, alegando que o banco tinha conhecimento dos fatos e que mesmo assim inseriu o nome do cliente nos cadastros de mau pagador.

 

Decisão – O desembargador relator do recurso, Álvares Cabral da Silva, ponderou que atualmente os bancos fazem um controle por medida de segurança, das transações bancárias realizadas por seus clientes eletronicamente, sendo possível e devido o bloqueio de transações que ultrapassem limites de quantum comuns a cada cliente. Assim, seria razoável exigir que o banco impedisse os saques das quantias elevadas, sem agendamento prévio e contato direto com a instituição.

 

“Diante desses fatos tem-se que o banco não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência provocou ao autor, ora primeiro apelante”, salientou o julgador.

 

Com relação ao dano moral, o relator considerou não ser devida a indenização, “pois não tem o dever de zelo ilimitado pela segurança de seus clientes, ainda mais fora de seu estabelecimento”, bem como, mesmo tendo feito a inscrição do cliente nos referidos cadastros, “não agiu de má-fé, mas sim em um livre exercício de um direito, visto que apenas posteriormente à contratação tomou conhecimento do fato ocorrido”. A decisão unânime manteve entendimento anterior.

 

Matéria referente ao processo (nº 1.0024.10.095704-2/001).

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