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RECEIO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE FAZ JUÍZA LIBERAR PRESO EM FLAGRANTE

A juíza de Direito Nádia de Mello Ladosky, da 4ª vara de entorpecentes do DF, restituiu a liberdade de um homem preso em flagrante por envolvimento em tráfico de drogas. Na audiência de custódia, a magistrada avaliou que a manutenção da prisão poderia ser conduta tipificada na lei de abuso de autoridade.

Liberdade ainda que exista risco

Ao restituir a liberdade do homem, a juíza explicou que a lei de abuso de autoridade torna crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura.

“Art. 9. Parágrafo único. II – Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível”

Para a magistrada, a expressão “manifestamente” é tipo aberto, “considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as várias mudanças de entendimento do STF”.

Ela afirmou que, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo das hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ‘ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco”, disse.

Decisão da Juíza

“Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao Magistrado, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos tribunais superiores. Assim, em que pese entender ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva, diante da imposição da soltura por força da lei aprovada pelo Congresso Nacional, concedo liberdade provisória ao autuado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.”

Foi restituída a liberdade sem fiança, impondo-lhe as seguintes medidas:

I – proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante;

II – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará;

III- comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;

IV – comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.