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STF SINALIZA A VOLTA DO AUTORITARISMO NO BRASIL

 

Como se sabe o princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar à liberdade dos indivíduos, previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, ganhou notoriedade nos últimos dias com o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292 quando o Supremo Tribunal Federal entendeu por maioria de votos sobre a possibilidade da execução imediata da pena após a confirmação da sentença em segundo grau, pois nesta instância, não se está ofendendo o princípio da presunção de inocência.

Repercussão de igual magnitude ganhou a mesma notoriedade em 1971quando se originou através da Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, o mesmo Princípio da Presunção de Inocência com a Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, alcançada em 1948, que afirmou em seu art. 11: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

Como se vê; um direito de anos conquistado pelo cidadão que a época repercutiu mundialmente como uns dos maiores golpes contra o autoritarismo, que inclusive foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, com atual composição do STF passou por uma nova interpretação que não se resume apenas na possibilidade da execução da pena provisória já com trânsito em julgado em segunda instância; na verdade vai além.

Alguns poderiam até dizer que estamos ressuscitando o autoritarismo; De fato, não estriamos nenhum pouco equidistante disso diante da nova composição do STF que sobre o argumento de uma nova interpretação da Constituição Federal mudou o texto dela, renegou um direito do cidadão conquistado após anos de lutas armadas e punhos de sangue para se afirmar que agora sim estaríamos fazendo justiça. Que justiça?  Quando sequer possuímos condições de abrigar nos presídios os condenados. Quando sequer damos a eles condições de recuperação. Então, de ora em diante, Mandaremos acusados presumidamente inocentes para prisão? É isso?

Com a devida venia das opiniões em contrario não se tem em segunda instância a certeza da culpa, mas simplesmente, uma valoração de prova definida, pelo quais os meios defesa e recursos a ela inerentes previstos no processo penal e na Constituição Federal asseguram ao acusado o direito de não ser preso antecipadamente.

Com o devido respeito, ao votar, o Ministro Barroso argumentou que “a condenação de primeiro grau mantida em apelação inverte a presunção de inocência”. Segundo o ministro, o princípio da não culpabilidade é sinônimo de dois graus de jurisdição, não de trânsito em julgado.

Para ele, é a impossibilidade de execução imediata da pena que resulta na “interposição sucessiva de recursos protelatórios, o que evidentemente não é uma coisa que se queira estimular”. “Advogados criminais não podem ser condenados, por dever de ofício, a interpor infindáveis recursos. Isso é um trabalho inglório, e aqui a crítica não é aos advogados, é ao sistema.”

Ora, em primeiro lugar o advogado do acusado não busca interpor recursos protelatórios até porque esses sequer são aceitos nos Tribunais, por outro lado, é um direito do réu livrar-se solto enquanto a Constituição lhe assegurar os recursos e meios necessários para isso.

Para o advogado ENDERSON BLANCO se é com o inicio do Processo Penal que o Ministério Público ao final consegue a condenação do réu e consequentemente a possibilidade de sua prisão, de igual forma, é com os meios defesa assegurados a ele que o Advogado Criminal fará valer a sua inocência até o final do processo, obviamente, não é em segunda instância que isso ocorre, porque, neste ponto, não estaríamos apenas desprestigiando o artigo  5º, LVII da C.F., mas indiscutivelmente violando o  artigo 5º inciso LV, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

As garantias e direitos individuais previstos na Constituição Federal são considerados cláusula pétrea, que é uma determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição. As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição e, no parágrafo 4º indica que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

Outros criminalistas no mesmo entendimento;

Para Alberto Zacharias Toron, o resultado é “duplamente desolador”. “Primeiro porque, a pretexto de se interpretar a Constituição, negou-se vigência a uma garantia do cidadão. Ao invés de lermos que não se presume a culpa até o trânsito em julgado, agora devemos ler que não se presume a culpa até o julgamento em segunda instância. Se o Constituinte errou, pior para ele. Mudar a regra constitucional, nem pensar. O Supremo faz isso sozinho, tiranicamente”, declarou.

O advogado Fernando Hideo Lacerda, professor de Direito Penal e Processual Penal, concorda e afirma que ao atender o que julga ser a opinião pública, o Supremo “busca um lugar indevido sob os holofotes”. “O mais sintomático, nessa época em que as garantias individuais estão sendo lavadas a jato pela espetacularização do processo penal, é ouvir de um ministro que a mudança na jurisprudência é para ouvir a sociedade”. Para Lacerda, a leita do artigo 5°, inciso LVII, da Constituição, deixa óbvio que a privação da liberdade deveria aguardar o julgamento dos recursos cabíveis.

O advogado e professor Lenio Luiz Streck, colunista da ConJur, aponta que houve “um giro total” da corte em relação à jurisprudência anterior. Ele afirma que a Constituição é clara ao garantir a presunção da inocência. “Sou insuspeito para falar sobre isso, uma vez que venho pregando, dia a dia, o cumprimento da Constituição, doa a quem doer. Já fui acusado até de originalista. O texto da Constituição tem de valer. Acho que o Supremo Tribunal deveria ter deixado que o texto da Constituição falasse.

Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil também cita o alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF. “Nesse cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo.

A OAB afirma ainda que a execução provisória da pena é preocupante “em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada”, pois, se reformada, produzirá danos irreparáveis a quem for encarcerado injustamente.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, classifica a mudança de entendimento do STF como “retumbante erro histórico”. “Nós devemos guardar os nomes daqueles que fizeram essa revisão para que a história possa um dia julgá-los como sujeitos que inverteram a lógica de uma democracia construída com ferro e fogo.”

“O que temos hoje é a corte constitucional fazendo uma reforma constitucional para si, visando interesses próprios, no sentido de reduzir o número de recursos, e outros ministros jogando para a torcida, no sentido de atender os conclames da rua. E esse movimento é feito por ministros, do qual se têm respeito, e que, do ponto de vista da história da civilização no tocante ao Direito e Processo Penal, pouco entendem. Raramente nós poderíamos exigir que um ministro dominasse todos os ramos do Direito”, afirma o juiz.

Desta forma, ao invés de guardião da Constituição que a tempo o STF deixou a margem para uma posição conservadora no que tangem aos direitos assegurados na Constituição Federal, atual composição subiu ainda mais os degraus, adotando uma posição impugnadora da Constituição e dos direitos do cidadão, sinalizando a volta do autoritarismo.

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