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TJ-SP CONCEDE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO MESMO SEM ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS

O juízo da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido de Habeas Corpus de um homem que cumpre pena de vinte anos, dez meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de extorsão majorada, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Após ter o pedido liminar de progressão de pena negado pelo desembargador Maurício Valala, em sede de plantão judiciário, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus, sob a alegação de que vem cumprindo os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e pertence ao grupo de risco da Covid-19.

A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, deixou claro que, em decorrência de “circunstâncias de saúde pública”, o acesso aos autos, que são físicos, é impossível. Sem eles, em tese, o julgamento não poderia ter sido feito, pois são necessários para instrumentalizar o agravo proposto. No entanto, entendeu ser possível o conhecimento da matéria, “em caráter excepcional por meio da via eleita para assegurar o amplo e irrestrito acesso à justiça, concedendo-se a pleiteada progressão ao regime aberto“.

Progressão ao Regime Aberto

No mérito, ao analisar o recurso, a desembargadora apontou que o réu atestou ótimo comportamento carcerário “demonstrando que possui amadurecimento pessoal para vivenciar regime mais brando”. O voto foi seguida pelos outros desembargadores da Câmara, de modo que a progressão ao regime aberto foi concedida.

A magistrada ainda citou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina questões relativas a progressão de regime penal durante o avanço da Covid-19 no país. Ela também refutou a alegação de que por conta da dificuldade de acesso aos autos físicos o pedido deveria ser denegado.

O réu foi representado pelos advogados Welington Araújo de Arruda e Luciana Rodrigues de Moraes. “Acertou o Tribunal Paulista, uma vez que, ao garantir a progressão de regime do preso, mostrou que as impossibilidades físicas, decorrentes da pandemia de coronavírus, não podem alongar as penas privativas de liberdade além do que a lei determina”, destacou Arruda.