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A Consumação Do Crime e Seu Efeito Prescricional a Luz da Continuidade Delitiva

De acordo com o Código Penal em seus inúmeros artigos incriminadores o crime se consuma no momento em que o agente da ação delituosa reúne todos os elementos do tipo penal (art. 14, inciso I do CP).

Assim, o marco inicial para prescrição punitiva estatal ocorre no momento da consumação do crime cometido, conforme dispõe o artigo 111 do Código Penal.

E não é diferente se o agente pratica o mesmo crime de forma reiterada. A exemplo: Se o agente em dias e lugares alternados e variados obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo um número determinado de pessoas em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, podemos dizer que ele praticou a conduta tipificada no artigo 171 do Código Penal de forma continuada.

Para o crime de Estelionato, conforme já assentou o S.T.F : ‘consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida’ – vide HC 165.860, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJE 25/10/2011 -, mesmo que os fatos persistam em posteriores datas.

Deve se atentar apenas para o quantum das penas aplicadas, se a pena para cada crime cometido for de 1 ano e não exceder a 2 anos, a prescrição ainda sim ocorrerá em 4 (quatro) anos, afastada a continuidade delitiva – Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal – e considerando o patamar imposto individualmente por cada crime (art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal)

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