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CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Crimes Contra A Saúde Pública

Conceito de saúde é bastante amplo, por isso, o Legislador escolheu tutelar as condutas que poderiam efetivamente colocar em risco a saúde da população, aquelas que envolvem a coletividade, um número indeterminado de pessoas, os considerados de perigo comum, são eles: causar epidemia/infringir determinação do poder público para impedir a disseminação de doença contagiosas/deixar de notificar doenças obrigatórias ou substâncias medicinais/fornecer medicamento em desacordo com a receita médica/o exercício ilegal da medicina, da arte dentária e farmacêutica/o charlatanismo e curandeirismo, entre outras.

Embora sejam vários os tipos penais passíveis de enquadramento legal, inclusive os decorrentes de leis especiais, mas em muitas sanções penais contra a saúde pública evidenciam-se uma total desproporcionalidade entre o bem lesionado e a gravidade da pena.

Não se pode confundir infrações sanitárias, com sanção penal que tem por escopo principal reprimir condutas nocivas à sociedade cuja gravidade entende-se suficiente para, até, privar alguém de sua liberdade.

Valei dizer, que o Estado só pode proibir condutas quando causam lesão ou efetiva colocação em perigo de bens jurídicos verdadeiramente importantes, afora isso, pode ser aplicado qualquer outro tipo de punição, como administrativa, de natureza civil, mas a penal enquanto última ratio só pode prevalecer se de fato encontrar tipicidade e gravidade nociva à saúde pública.

Assuntos Relacionados

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V – de procedência ignorada; VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária.

Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275

Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.

Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.

Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica.