Tipos de Crimes
Os tipos de crime são elementos gerais de toda a conduta delituosa descrita nas leis penais e que se constitui noção básica e fundamental do direito punitivo.
E quais são os tipos de crimes apontados pelo Código Penal? Crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a propriedade imaterial, crimes contra a organização do trabalho, crimes contra o sentimento religioso e contra respeito aos mortos, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a família, crimes contra a incolumidade pública, crimes contra a paz pública, crimes contra a fé pública, crimes contra administração pública, crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, crimes de violência doméstica, crimes praticados por organizações criminosas, entre outros, são exemplos de imputações penais que podem recair contra o indivíduo numa acusação criminal.
E como são classificados os tipos de crime?
Exemplos.: a) crimes comuns eles podem ser cometidos por qualquer pessoa, ex: Homicídio, roubo, falsificação. b) crimes próprios exige que sejam cometidos por uma pessoa especial, ex: mulher no aborto, mãe no infanticídio, enfermidade no perigo de contágio venéreo ou de direito referente a lei, exemplo: funcionário público, testemunha no falso testemunho, perito na falsa perícia. As análises destas questões são fundamentais, haja vista, que algumas destas imputações se forem apontadas contra pessoas diversas das indicadas no tipo penal deixaram de ser crime. c) Há ainda os crimes instantâneos e permanentes são aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta, ainda que ação possa ser arrastada no tempo o resultado é instantâneo, exemplo,: ( homicídio, furto, roubo) Já os crimes permanentes a situação antijurídica praticada pelo agente se prolonga no tempo, exemplo:, extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma, porte ilegal de substância entorpecente; d) crimes comissivos, omissivos, comissivos por omissão e omissivos por comissão: os delitos comissivos são os cometidos por intermédio de uma ação (ex: estupro); os omissivos são praticados através de uma abstenção, mas que podem ser, excepcionalmente praticados pela ação de alguém (ex.: é o agente que impede outrem pelo emprego da força física, de socorrer pessoa ferida); e) crimes de atividade e de resultado: chamam –se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. É o caso da prevaricação (art. 319). Contenta-se o tipo penal em prever punição para o agente que deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, ainda que, efetivamente, nada ocorre no mundo naturalístico, ou seja, mesmo que a vítima não sofra prejuízo; f) crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa (ex: aborto, extorsão, epidemia, homicídio, constrangimento ilegal, etc) e os Crimes plurissubjetivos são aqueles que somente podem ser cometidos por mais de uma pessoa (ex: rixa, associação criminosa, bigamia, entre outros); g) crimes materiais requer a prática de uma ação criminosa, exigindo a sua produção para a consumação. (Ex: infanticídio); h) crimes de mera conduta que apenas o comportamento do agente já produz um crime (Ex: invasão de domicílio); I) Crimes consumados que sua prática reúne todos os elementos de sua definição legal; j) Crimes tentados ocorrem quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do criminoso; l) crimes dolosos ocorrem quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado; m) Crimes culposos, o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas o faz em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia.
Apesar de existirem outras modalidades de tipos de crimes classificadas pela Doutrina e Jurisprudência estas são as mais importantes descritas na Lei para tipificar a conduta do acusado.
E qual a importância de conhecermos os tipos de crimes?
É importante para defesa do réu, já que toda imputação criminal deve vir indicada e demonstrada da existência de vínculo concreto entre o denunciado e a infração penal irrogada com adequação ou subsunção do fato à norma penal.
E como isso pode ser contestado na visão leiga do indiciado ou acusado?
É sempre através da defesa criminal constituída para o processo penal que irá se repelir quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta.