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CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Crimes de Violência Doméstica

Os acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, reforçam a tutela conferida às mulheres de forma, direta ou indireta, bem como reconhece os direitos humanos das mulheres e visam a eliminação de todas as formas de discriminação e violência baseadas no gênero.
Citam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Nesse contexto, foi editada e promulgada a Lei Maria da Penha, que “cria mecanismos para coibir e prevenir violência doméstica e familiar contra a mulher”, bem como “dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (art. 1º da Lei n. 11.340/2006).

A norma em questão define o seu âmbito de incidência e para tanto estabelece que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º da Lei n. 11.340/2006).

Violência contra Mulher x Violência Doméstica e Familiar

Destaca-se, inicialmente, a diferença existente entre “violência contra mulher” e “violência doméstica e familiar contra a mulher“. No caso em questão, a lei visa coibir e prevenir a segunda forma de violência, de modo que não é toda e qualquer ação ou omissão capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial que atrai a tutela especial da Lei n. 11.340/2006.

É imprescindível a elementar “doméstica e familiar” para configurar a violência que enseja a aplicação dos mecanismos de proteção, bem como instrumentos jurídicos, processual e material, estabelecidos na Lei Maria da Penha.

Ademais, a norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar, ou seja, em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006).

Feito estas considerações; se você foi vítima de violência ou está sendo acusado de ter praticado uma em qualquer destas circunstâncias procurem desde o início dos fatos investigativos se consultarem com um profissional especializado para melhor reavaliar a conduta e/ou questão jurídica com intuito de assegurar direitos e/ou obrigações com menor risco processual possível.

Assuntos Relacionados

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Art. 7o – I -a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.