Crimes Praticados Contra Estrangeiros
A Lei 13.445/2017 além de revogar o Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6.815, de 1.980, tipificou o crime de “Promoção de migração ilegal”, criminalizando através do artigo 232-A do Código Penal Brasileiro a conduta para daqueles que obtiverem vantagem econômica com a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou vice-versa.
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1° Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. § 2° A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I o crime cometido com violência; ou II a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. § 3° A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Além disso, definiu novos mecanismos sobre políticas públicas, direitos e deveres, situação documental do migrante e do visitante, seu registro, identificação, condição jurídica, entrada e saída do território nacional, retirada compulsória, opção de nacionalidade e naturalização, normas de proteção aos brasileiros no exterior (imigrantes), medidas de cooperação, infração e penalidades aos que a descumprirem.
Assim, se você foi acusado ou vítima de crimes que envolva a Lei de Imigração Estrangeira ou conexa com as violações do Código Penal consulte nosso escritório termos o maior prazer em ajudá-los.
Assuntos Relacionados
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual; I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
Art. 232-A do Código Penal. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro.