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CRIME ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES

CRIME ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES

O crime está previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 assim dispõe:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.


Como base nesse artigo é muito comum o acusado ser surpreendido desenvolvendo atividade de radiodifusão clandestina por meio de provedor de internet à rádio chamado WR.

No entanto, o mero compartilhamento de sinal de internet sem autorização do órgão competente não se subsume ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97, já que tal conduta configura meramente serviço de valor adicionado, atividade descrita no § 1º do art. 61 da referida Lei, não se inserindo no conceito de serviço de telecomunicações.

NESSE SENTIDO:
Segundo entendimento desta Corte Regional, “O compartilhamento e a retransmissão de sinal de “internet” não configuram atividades de telecomunicações, senão “Serviço de Valor Adicionado”(art. 61 Lei 9.472/97), fato que não configura o tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97.” ( ACR 0000711-55.2016.4.01.3823, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, 3ª Turma, e-DJF1 11/10/2019; ACR 0013732-54.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Ney Bello, 3ª Turma, e-DJF1 04/10/2019; ACR 0014626-78.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Olindo Menezes, 4ª Turma, e-DJF1 29/06/2017).


É importante lembrar que o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um Serviço de Valor Adicional (SVA), executado mediante utilização de radiofrequência e disciplinado pelo art. 61 da Lei nº 9.472/97, in verbis:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.


No ponto, convém aferir significativa contribuição doutrinária sobre o Serviço de Valor Adicionado (SVA) no âmbito da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), manifestada no magistério de Rodrigo Azevedo Greco e Ticiane Moraes Franco:

Como se vê, a LGT, ao definir os serviços de telecomunicações, expressamente excluiu do âmbito de competência da ANATEL a regulação dos serviços de valor adicionado – SVA, assegurando, contudo, aos provedores de SVA o uso das redes de telecomunicações.

A Portaria MC nº 148, de 31 de maio de 1995, que aprovou a Norma 004/95, dispondo sobre o “Uso dos Meios da Rede Pública de Telecomunicações para Acesso à INTERNET”, definiu o Serviço de Conexão à Internet como sendo o “nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações”.

Não menos relevante é o entendimento do Supremo Tribunal Federal vem firmando posicionamento no sentido de que a distribuição de sinal de internet não é conduta típica, como se pode aferir da ementa do seguinte julgado:

DIREITO PENAL. Submete-se ao princípio da legalidade estrita. SERVIÇO DE INTERNET – ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997. A oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações – inteligência do artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. ( HC 127978, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017)


Ao nosso ver, o direito penal se submete ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade, exigindo que as condutas típicas sejam positivadas de forma suficientemente clara e elaborada, de forma a não deixar dúvidas por parte do destinatário da norma.

Se o legislador constitucional remeteu ao ordinário a definição do elemento normativo “atividade de telecomunicação”, e se ele o fez, através do artigo 60 c/c 61, ambos da Lei n. 9.472/95, expressamente excluindo o serviço de transmissão de dados eletrônicos dessa definição, ao classifica-lo como serviço de valor adicionado, não há como se chegar a conclusão diversa. O serviço de transmissão de dados, seja por ondas eletromagnéticas, seja por cabos, não é serviço de telecomunicação, já que excluído da definição legal atribuída a este pelo legislador ordinário.

Ademais, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) editou a Resolução nº 680/2017, aprovando o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, cujo art. 5º estabeleceu que “O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:”

“Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

§ 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 4º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)”


Assim, considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 é norma penal em branco, cuja complementação dada pela Resolução nº 680/2017 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) descriminalizou a conduta delitiva na hipótese em que a pessoa, física ou jurídica, explora o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) por meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, com até 5.000 acessos em serviço, é o caso de ser configurada a atipicidade da conduta, ensejando a extinção da punibilidade em face da abolitio criminis de qualquer acusado que nestas circunstâncias vier a ser acusado, impondo-se ainda sua absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP