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Crime de Alteração de Limites e Esbulho

Crime de Alteração de Limites e Esbulho

Os Crime de Alteração de Limites e Esbulho Possessório previstos no art. 161 do Código Penal, quando não se tratar de terras da União, dos Estados ou dos Municípios de que trata a Lei n.º 4.947/66, a invasão e a ocupação de determinada área de uma fazenda particular, e não de sua sede, sem causar danos, sem violência contra pessoa e om exclusiva finalidade de pressionar o Governo para que apresse a reforma agrária, a nosso ver, não constitui crime.
O Código Penal, no titulo II em sua parte especial, que trata “dos crimes contra o patrimônio, em seu Capitulo III intitulado “da usurpação” define, no art. 161, caput, § 1º, II e § 2º e 3º, os crimes de alteração de limites e de esbulho possessório, verbis:
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
Esbulho possessório
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Como observável, o crime de alteração de limites exige, para a sua configuração, o dolo, isto é a vontade livre e consciente de suprimir e deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal de linha divisória, acrescido do seguinte elemento subjetivo expressamente exigido pelo tipo:

“para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”

Logo é evidente que o referido elemento subjetivo do tipo do caput do art. 161 do Código Penal está em consonância, aliás, com a própria divisão sistemática desse diploma legal que insere, como já salientado, o crime de alteração de limites em seu título II, que trata especificamente “dos crimes contra o patrimônio”

Assim, considerando-se que quando invasores ou membros do MST suprimem ou deslocam tapumes, marcos ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória de uma fazenda, eles de forma alguma pretendem tomá-la para si e isto é patente, mas, sim, forçar o Governo a desapropriá-la, pagando a devida indenização de acordo com o preconizado nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal.

Desta feita, não há que se falar em ilícito penal contra a propriedade, muito embora possa restar configurado ilícito civil pela perturbação ou esbulho da posse, prevendo o Código Civil, de certa forma analogicamente à legítima defesa do Código Penal, que o possuidor turbado ou esbulhado “poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo”, ressaltando que “os atos de defesa, ou desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse” (CC, art. 499 c.c. art. 502 e parágrafo único).
Inexistindo nas eventuais alterações de limites havidas nessas invasões, portanto, o fim de “apropriar­ se” daquele pedaço de terra, agindo o MST, como é de conhecimento de todos, com fins exclusivamente políticos ­ as invasões são um instrumento de pressão, e não de assalto à propriedade ­, não há que se falar em crime de alteração de limites.
Acresça-se ainda, que os crimes de alteração de limites e esbulho possessório são infrações penais de menor potencial ofensivo, onde sequer cabe prisão em flagrante, a teor do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe:
“Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando­se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.”

Assim, sequer a instauração de inquérito policial é legalmente admitida, salvo a hipótese de sua necessidade pelas circunstâncias do fato ou complexidade, como referido no § 2º do art. 77 dessa Lei.

Por fim, ressalte­se que sendo a propriedade invadida particular, e não havendo violência contra pessoa (e sim contra coisa), a ação penal é privada, o que, apesar de possibilitar a incidência do instituto da composição civil através da conciliação, antes do recebimento da queixa­crime (arts. 72 a 74 da Lei nº 9.099/95), afastaria a transação (art. 76 da citada Lei), muito embora, quanto a esta última, já se esteja formando corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido diverso.

Fonte: Advogado Criminalista em São Paulo- Roberto Demanto Junior -Revistas de estudos criminais 3 doutrina.