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CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS

CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS

O INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial tem competência para disciplinar a atividade metrológica no país, bem como para impor penalidades aos infratores, sendo lhe permitido, ainda, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.

Ao IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, compete exercer a fiscalização dos instrumentos de medição utilizados em transações comerciais, como é o caso das bombas medidoras de combustível, com intuito de verificar se a regulamentação metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos administrados.

Logo a comercialização de combustíveis líquidos em desacordo com as condições estabelecidas na Portaria INMETRO nº 23/85, que fixa, entre outros, os limites de utilização, construção, inscrições obrigatórias e erros relativos máximos tolerados, sujeita-se às penalidades previstas no artigo 8º do supracitado ato normativo.

De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.966/73, o INMETRO pode, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. Verbis:

“Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência”.

Destarte, no uso de suas atribuições, o INMETRO baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos, nos seguintes termos:

“11.2 Aferições periódicas:
11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização.

11.2.2 Quando os erros relativos dos volumes entregues, respectivamente, nas vazões máxima e mínima forem de sinais diferentes, a soma de seus valores absolutos não deverá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento).

11.3 Nas tolerâncias fixadas neste item estão compreendidos os erros do medidor, mangueira e bico de descarga, simultâneamente.

(…)

13. Condições de utilização:
Nas condições de utilização, o instrumento deve estar de acordo com os seguintes itens:

13.1 Manter todos os característicos de construção observados no exame inicial e efetuar medições dentro dos limites tolerados nos subitens 11.2.1 e 11.2.2″. (grifei)

Por sua vez, a Lei nº 9.933/99 definiu a competência do INMETRO e autorizou tanto o exercício do poder de polícia administrativa nos limites especificados quanto a aplicação da penalidade cabível aos infratores. Veja-se:

“Art. 3º – O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

I – elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO;

II – elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhes determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;

III – exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

IV – exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;

V – executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.

(…)

Art. 5º – As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e Inmetro.

(…)

Art. 7º – Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade dos produtos, de processos e de serviços.

Parágrafo único – Será considerada infratora das normas legais mencionadas no caput deste artigo a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.

Art. 8º – Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão;
V – inutilização.

Parágrafo único – Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 9º – A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:

I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).§ 1º – Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:

I – a vantagem auferida pelo infrator;
II – a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III – o prejuízo causado ao consumidor.

§ 2º – As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º – O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8º e de graduação da multa prevista neste artigo.” (grifei)

Por conseguinte, ao IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, compete exercer a fiscalização dos instrumentos de medição utilizados em transações comerciais, como é o caso das bombas medidoras de combustível, com intuito de verificar se a regulamentação metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos administrados.

Como se vê a comercialização irregular de combustíveis no Brasil é um problema grave que atinge desde a economia do país até o meio ambiente e a segurança dos consumidores e a problemática vai muita além de fiscalizações e sanções administrativas, sujeitando seus infratores em crimes de natureza, vejamos.

1. Os Crimes Associados à Comercialização Irregular de Combustíveis
a. Crimes contra a ordem econômica: A Lei nº 8.176/91 define como crime contra a ordem econômica a venda de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente. Assim, comercializar combustíveis fora das especificações definidas pelos órgãos reguladores pode ensejar pena de detenção de 1 a 5 anos.

b. Crimes contra a relação de consumo: Nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a venda de combustível adulterado pode configurar crime contra as relações de consumo, acarretando penas que variam de detenção de 2 a 5 anos, além de multa.

c. Crimes ambientais: A Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) define como crime a poluição de qualquer natureza que cause dano à saúde humana ou morte de animais. A comercialização de combustíveis adulterados ou de origem ilícita pode causar danos ambientais, o que pode resultar em penas de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa.

Entre outros.

2. Teses Defensivas Aceitas pela Justiça Brasileira
Na defesa de acusados de crimes relacionados à comercialização irregular de combustíveis, algumas teses são recorrentemente acolhidas pelos tribunais:

a. Falta de dolo específico: Argumenta-se que o acusado não tinha a intenção específica de adulterar o combustível ou de violar a legislação pertinente. Em muitos casos, o revendedor pode ter sido vítima de uma cadeia de fornecimento corrupta, sem ter conhecimento da irregularidade do produto.

b. Provas insuficientes de adulteração: Questiona-se a metodologia e os resultados dos testes que alegadamente comprovam a adulteração do combustível. Uma defesa bem-sucedida pode demonstrar falhas ou inconsistências no processo de coleta ou análise das amostras.

c. Atipicidade da conduta: Defende-se que a conduta do acusado não se enquadra nas descrições legais dos crimes alegados, ou seja, que o comportamento do acusado, mesmo que considerado inadequado, não é criminalmente punível.

d. Ausência de nexo causal: Em casos de acusações de crimes ambientais, pode-se argumentar que não há um nexo causal direto entre a venda do combustível irregular e o dano ambiental alegado.

Em suma, a comercialização irregular de combustíveis envolve uma série de possíveis crimes, que têm como objetivo garantir a proteção da ordem econômica, dos consumidores e do meio ambiente. Contudo, a defesa de acusados neste contexto possui instrumentos e teses capazes de questionar a legitimidade das acusações, garantindo, assim, o direito ao devido processo legal e à ampla defesa