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CRIME DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE

CRIME DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE

1. Introdução
O Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) é um órgão responsável por regular e fiscalizar produtos no Brasil. A Portaria n.º 335/2011 do Inmetro, especificamente, estabelece requisitos de conformidade para diversos produtos importados. Uma das obrigações estipuladas é a necessidade de que os produtos tenham em suas embalagens a identificação do fabricante ou do importador. A não observância dessa norma pode trazer riscos criminais significativos ao importador.

2. O que determina a Portaria n.º 335/2011?
A portaria destaca a importância da rastreabilidade do produto. A identificação do fabricante ou do importador permite a responsabilização dos envolvidos em casos de produtos defeituosos, falsificados ou que causem algum tipo de dano ao consumidor. A rastreabilidade também auxilia na fiscalização de produtos que não estão de acordo com as normas brasileiras.

3. Riscos Criminais
A importação de produtos sem a devida identificação do fabricante ou importador pode ser enquadrada em diversos crimes, dentre eles:
Contra a Relação de Consumo: O Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos defeituosos ou perigosos. Importar mercadorias sem a devida identificação dificulta a rastreabilidade e, consequentemente, a defesa dos direitos do consumidor.
Contra a Ordem Tributária: A não identificação pode ser considerada uma forma de fraude, buscando evitar impostos ou facilitar a comercialização de produtos ilegais.
Contra a Ordem Econômica: Pode-se configurar como concorrência desleal, visto que os produtos sem identificação clara podem ter origem duvidosa e preço reduzido em comparação aos que seguem as normas corretamente.

4. Defesas aceitas pelos Tribunais Brasileiros
Embora a não conformidade com a portaria traga riscos significativos, existem teses defensivas que têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros:
Ausência de Dolo: Argumenta-se que o importador não tinha intenção de cometer o crime, ou seja, que não houve a intenção de lesar o consumidor ou cometer fraude tributária.

Erro Material: Pode-se alegar que a falta de identificação foi um mero erro material ou logístico, sem intenção de infringir a norma.
Desconhecimento da Norma: Ainda que o desconhecimento da lei não isente de pena, pode-se buscar atenuantes se comprovado que o importador estava de boa-fé e desconhecia a portaria.

Falhas no Processo: Questões processuais, como falta de provas consistentes ou vícios no processo administrativo, podem ser exploradas na defesa.
5. Conclusão
A Portaria n.º 335/2011 do Inmetro busca garantir a segurança e a proteção do consumidor brasileiro, e seu descumprimento pode trazer graves consequências criminais. Por isso, importadores devem estar atentos às regulamentações e buscar sempre a conformidade. Em caso de denúncias, é vital contar com uma defesa robusta e bem fundamentada, considerando as teses que têm sido aceitas pela jurisprudência brasileira.

ASSUNTOS RELACIONADOS

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS.

1. O sistema nacional de metrologia, qualidade e tecnologia, a despeito de normas fixadas diretamente na própria Lei 9.933/1999 quanto a deveres gerais de observância e conformidade, não prescinde da delegação das regras técnicas aos órgãos da estrutura CONMETRO-INMETRO, editadas através de atos normativos próprios, abrangendo inclusivas normas sancionadoras, observados os limites da lei.

2. O decreto executivo, ao regulamentar a lei, pode especificar e detalhar as atribuições e o funcionamento dos órgãos técnicos da estrutura do Poder Executivo, porém a competência para normatizar decorre diretamente da lei formal, de sorte que são aptos os atos normativos dos órgãos técnicos para prever as condutas a serem cumpridas e as sanções aplicáveis dentre as previstas na própria Lei 9.933/1999.

3. A legislação metrológica (Lei 9.933/1999) impõe que sejam as respectivas normas observadas tanto na produção como na comercialização dos produtos, pois a proteção legal é destinada ao consumidor, impondo deveres ao fornecedor (produtor ou comerciante), nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999.