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CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL

CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL

O crime de poluição ambiental previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, classifica-se como crime de perigo concreto e a sua ocorrência depende da prova de que a poluição causada pela conduta do agente produziu, ao menos, o perigo de dano para a saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei e em regulamentos.

Destaca-se o disposto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Se o crime: (…)

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.”

Conforme se vê, o tipo penal do crime de poluição ambiental incrimina a conduta de quem causa poluição de qualquer natureza, “em níveis tais resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.

Cuida-se, portanto, de crime de dano (na modalidade que resulta em dano à saúde humana) e de perigo concreto (na modalidade em que possa resultar em tal espécie de dano), impondo-se, para que possa a norma incriminadora ser imputada ao acusado, haver nos autos demonstração segura de que a poluição causada pela conduta do agente atingiu níveis potencialmente danosos para a saúde humana.

Não é outra a orientação da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“(…) 1. Mantém-se a absolvição do apelante das sanções do artigo 54 § 2º inciso III da Lei 9.605/98, vez que, não restou comprovado o nível de poluição e a existência de dano efetivo capaz de violar o bem jurídico tutelado, devendo ser observado o princípio do in dúbio pro reo. 3. Recurso desprovido.” (TJMG – Apelação Criminal nº. 1.0707.09.191706-2/001 – Relator Des. Pedro Vergara – J 11/08/2020).

“(…) 02. A configuração do delito de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 pressupõe a existência de prova que a poluição ocorreu em nível efetivamente perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que tenha provocado a matança de animais ou a destruição significativa da flora.” (TJMG – Apelação Criminal nº. 1.0216.15.000068-7/001 – Relar Des. Fortuna Grion – J 23/06/2020).

Logo a perícia é fundamental para eventual tipificação criminal, caso a perícia não obtenha conclusão sólida sobre a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo agente, não se pode, a meu ver, presumi-la em seu desfavor merecendo absolvição.