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DENUNCIADOS POR CRIMES DE EXTORSÃO FORAM ABSOLVIDOS POR FALTA DE PROVAS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou dois grileiros de terras particulares a sete anos e quatro meses de prisão em regime fechado pelos crimes de extorsão em bando e com uso de arma de fogo. Outros dois também foram condenados, mas cumprirão pena menor e em regime semiaberto. O bando, conforme os autos, ameaçou matar um caseiro e duas mulheres, se não deixassem seus postos de trabalho. A condenação, segundo a Promotoria de Justiça de Porto Alegre do Norte, é considerada inédita em nível nacional.

A pena aplicada foi de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, para os réus Materson Pereira Correa e Fábio Ribeiro da Silva, que continuam presos; de 06 anos para o réu Rogério Henrique da Silva e de 05 anos e 04 meses para o acusado Luciano Henrique da Silva, em regime semiaberto. Estes últimos dois, foram colocados em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Em casos semelhantes, já ocorridos em Mato Grosso e em outros Estados, os indivíduos que praticam a grilagem de terras particulares acabam respondendo pelo crime de esbulho possessório (menor potencial ofensivo), punido com pena de um a seis meses de detenção.

De acordo com a denúncia do MPE, a fazenda invadida está situada na zona rural do município de Confresa. Os fatos ocorreram em 10 de março de 2017.

Na ocasião, um grupo de criminosos fortemente armados, contando com auxílio de pessoas que com caminhonetes transportaram os invasores até a propriedade rural em tela, constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, um caseiro e duas mulheres a deixarem seus postos de trabalho. Uma das vítimas foi feita de refém, ocasião em que sofreu diversas agressões físicas.

Ao todo, conforme o MP/MT, foram mais de dez invasores (contudo somente 03 foram identificados – Materson e Fábio Ribeiro, que foram condenados, enquanto que o réu Elias Rai Bretanha Moreira não foi reconhecido pela vítima feita de refém como um dos invasores e foi absolvido – Rogério e Luciano, embora não tenham participado diretamente da invasão, arquitetaram a invasão, fazendo reunião com os invasores na véspera do ocorrido).

Três deles mantiveram um dos caseiros por mais de três horas como refém e o forçaram a manter contato com o gerente da fazenda, via rádio amador. Enquanto isso, os outros invasores fizeram a vigilância externa para impedir a passagem de qualquer pessoa no local. Os réus também soltaram os animais que estavam na fazenda, causando prejuízo econômico ao proprietário da fazenda.

Consta na denúncia, que, no mesmo dia dos fatos, após o registro do boletim de ocorrência, a Polícia Civil se deslocou até o imóvel rural, ocasião em que os policiais foram recepcionados por vários tiros efetuados pelo bando. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e a fazenda já havia sido desocupada.

Prisões:

Dos sete indivíduos que foram denunciados pelo MP, dois permanecem presos após a sentença (Materson e Fábio) e os outros 02 (Luciano e Rogério), condenados ao regime semiaberto, foram colocados em liberdade, porque não há colônia agrícola ou estabelecimento similar em Porto Alegre do Norte). Os outros 03 (Elias Moreira, Valdemir Alves Brittes e Jesuslanderson Ferreira Moreira foram absolvidos por falta de provas para a condenação).

Além de identificações realizadas pelas vítimas, integrantes do bando também foram presos após terem alvejado com disparos de arma de fogo uma placa afixada pela empresa de segurança privada, contratada pelo proprietário da fazenda invadida para fazer a vigilância do local. A arma de fogo utilizada para efetuar os disparos nas placas acabou sendo localizada em poder dos réus Luciano e Rogério.

Alegações Finais:

“Com a prática das ocupações ilícitas por parte de grupos armados em propriedades rurais, nas quais os moradores ficam à mercê da ação dos criminosos, os agentes se valem da condição de vulnerabilidade das vítimas, desarmadas e desprevenidas, para constrangê-las a saírem de suas moradias contra sua própria vontade, com o intuito de obterem indevida vantagem econômica – posse de área rural para ocupação temporária ou permanente pelos invasores ou para revendê-la a terceiros –, o que faz com que a conduta se encaixe perfeitamente ao tipo penal (extorsão e não esbulho possessório), de sorte a compatibilizar a sanção com a gravidade do comportamento criminoso, mormente nos Estados nos quais o conflito violento por posse de terras é algo rotineiro, deixando de se tratar de um mero crime de baixo potencial lesivo para torná-lo um comportamento criminoso de grave ofensividade, em razão dos bens jurídicos tutelados nestes crimes pela lei penal (vida, integridade física e psicológica, propriedade, paz pública)”, ressaltou o promotor de Justiça Fábio Rogério de Souza Sant’Anna Pinheiro.

Blanco Advocacia – Advogado Criminalista

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