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DOS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E OS PRINCÍPIOS LEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os crimes de relações de consumo ou crimes praticados contra o consumidor na modalidade mais grave são todos aqueles dispostos no artigo 7º da Lei 8137/90, isso porque, existem outras infrações penais de menor potencial ofensivo disposto na Lei 8078/90, mas que por ora, não são objetos deste artigo.

Em linhas gerais as normas acima visam garantir o respeito aos direitos e deveres decorrentes do regramento civil e administrativo que orienta as relações entre fornecedores e consumidores.

São crimes que envolvem diretamente o comerciante, fabricante, industrial, empresário, etc, quanto à legalidade de produtos e serviços expostos à venda de maneira geral no mercado de consumo.

Isso quer dizer, que quando os entes acima agem em desacordo com as normas legais trazendo prejuízo ao consumidor, o Estado poderá intervir, na defesa do Consumidor nos termos do artigo 5º inciso XXXII, da Constituição Federal.

Portanto, ao contrário do que se pensa o Estado somente poderá intervir na relação entre Fornecedor e Consumidor, quando a parte mais fraca sendo ela pessoa física ou jurídica for lesada.

Na capital de São Paulo a intervenção do Estado normalmente ocorre  pela Delegacia de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão responsável pela apuração das infrações penais cometidas consumidor, a saúde pública, o meio ambiente, a Fazenda Pública Estadual e Municipais e Administração em geral.

No entanto, não cabe ao Estado intervir na relação entre empresário e comprador de forma aleatória porque não é ele (Estado) titular do bem jurídico tutelado, que é a proteção às relações de consumo.

Apesar de ser, comumente se deparamos com ás prisões em flagrante á sócios e dirigentes de empresas e comércios frutos denúncia anônima,   ordem de serviços (OS)sem o cumprimento dos princípios da legalidade, fiscalizações e apreensões desprovidas de inquéritos policiais ou mandados judiciais, realizações de procedimentos sem a especificação do teor da ação a ser executada, em fim sobra atos de ilegalidade e inobservância dos preceitos legais que regem a administração pública, entre eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência.

Todos esses atos de polícia judiciária que evolvem diligências policiais devem estar apoiados, sobretudo em bases jurídicas solidas, pois envolve diretamente restrições aos direitos individuais dos cidadãos, sob pena de nulidade do ato, sem prejuízo das medidas juridicamente cabíveis contra o servidor que as desrespeitarem ainda que por ação ou omissão involuntária, nos termos do artigo 6º do CPP, lei n.º 12.830/2013, portarias do DGP 23/2013, DPPC 01/2013 e 04/2013, entre outras.

 

 

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