Pela leitura atenta do artigo 311 do Código de Processo Penal deve-se impor uma postura jurisprudencial mais interpretativa, senão vejamos:
“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. ”
A expressão “se no curso da ação penal” impõe uma limitação aos poderes do Magistrado no que tange a decretação da prisão preventiva na fase investigatória.
Ao juiz só é dado decretar de ofício a prisão preventiva quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo lhe, vedado, todavia, decreta-la de ofício na fase investigativa.
Na fase investigativa da persecução penal o decreto de prisão preventiva não prescinde de requerimento do titular da ação penal –Ministério Público, querelante-, ou do assistente da acusação, ou ainda, de representação do órgão responsável pela atividade investigatória para que possa ser efetivada pelo Magistrado, sob pena de violação à imparcialidade do Juiz, da inércia da Jurisdição e do sistema acusatório.
A impossibilidade de decretação de prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque nesta hipótese sim, a Corte Superior do Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, como cabível a prisão de ofício pelo Magistrado tanto na fase do inquérito policial/investigação policial sem que houvesse requerimento do Ministério Público ou representação pela Autoridade Policial. {advogados defesa p/ presos, advogados p/ defesa de presos, advogados p/ prisão em flagrante, defesa em prisão preventiva}