Recentemente nos autos do H.C 128.092 o Ministro Gilmar Mendes também decidiu a favor do enunciado contra um paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e mantida em Liminar pelo Superior Tribunal de Justiça em que o Réu foi denunciado por suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, caput, 304 (16 vezes), ambos do Código Penal (formação de quadrilha e uso de documento falso).
A defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal hábil a ensejar a superação do enunciado 691 da Súmula do STF, alegando que a prisão preventiva se baseou “tão somente em fatos narrados na peça de denúncia, fatos ali narrados dissociados da verdade das provas carreadas nos autos, ou seja, a prisão foi decretada com base na denúncia que não indicava do conjunto probatório e da forma como apresentado, elementos concretos que justificassem”
O Ministro fundamentou o indeferimento do H.C., sobre o argumento de que apesar de ser verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005)
Porém acrescentou que não seria a hipótese dos autos, pois para que se faça o cotejo dos elementos de prova, como pretendido pelos impetrantes, é necessário um maior adentrar o mérito da pretensão, providência estranha ao exame liminar, talvez até inviável em sede de habeas corpus. A íntegra da pretensão será devidamente esclarecida quando do exame final do mérito do presente writ.
Dessa forma, fundamentou que a decisão emanada do STJ não merecia qualquer emenda, uma vez que o quadro não se tratava de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal – e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102) –, descabe afastar a aplicação do enunciado n 691 da Súmula do STF. Preserva-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame do mérito da ação constitucional e evita-se a inversão tumultuária da ordem processual.
Advogados defesa para crimes
Advogados criminal para