Dispõe o artigo 56 da Lei 9605/98 o seguinte:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa’.
Verifica-se, portanto; que o artigo 56, caput, da Lei 9605/98 é uma norma penal em branco, cuja eficácia para fins penais necessita de complemento de outras normas que regulamentam o elemento normativo do tipo, descrevendo de acordo com a conduta praticada pelo acusado o que vem a ser “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente”
Caso não haja complementação seja pela Autoridade Policial, seja pelo Ministério Público Estadual ou Federal a punição ao agente não poderá ultrapassar a seara administrativa, ou seja, não poderá ser preso em flagrante ou punido penalmente por conduta atípica, quando muito, poderá apenas ser instaurado um inquérito policial que a margem da infração administrativa eventualmente consumada poderá também se concluir por alguma ilicitude penal.
No entanto, apesar da ausência de constatação de crime imediato pelas autoridades investigativas não são raras ás prisões em flagrante conceituadas apenas em meros indícios administrativos, isso mesmo, normalmente a prisão, ou a punição penal que é “ultima ratio” tem sido aplicada antes mesmo da consumação da infração administrativa.
Também não são raras ás denúncias penais onde o Ministério deixa de descrever de forma completa o comportamento do acusado ao qual contraria ás normas que constituem o respectivo complemento, bem como, descreva as circunstâncias factuais que se adequem à descrição normativa contida nesse complemento. Não o fazendo, a inicial acusatória padece do vício insanável da inépcia, razão pela qual, poderá ser trancada, pois não se faz acusação penal com puro argumento de autoridade policial divorciado da respectiva demonstração de legalidade, devendo, por isso, a peça exordial sempre demonstrar a adequação da imputação às normas legais vigentes.
Por outro lado, havendo a indicação de norma complementar que adeque penalmente a conduta do acusado, deve ser analisado já em âmbito defesa judicial a potencialidade lesiva da conduta do agente dentre ás circunstâncias do crime praticado, haja vista, a possibilidade da aspiração do princípio da intervenção mínima no Direito Penal.
Não se desconhece que a jurisprudência tem se inclinado para declarar que a conduta ilícita prevista no art.56, caput, da lei 9.605/1998 é de perigo abstrato, mas como cediço, também não se desconhece que para o aperfeiçoamento do crime deve ficar demonstrado ainda que presumidamente riscos mínimos ao bem juridicamente tutelado ao qual protege o meio ambiente e à incolumidade pública.
Em resumo, da análise do dispositivo legal acima mencionado, sua aplicação deve haver lei, regulamento ou instrução que descreva a conduta de integração, do contrário; estaremos diante de simples infração administrativa, onde descabe, qualquer prisão em flagrante, e no caso de eventual acusação penal para o aperfeiçoamento do crime ás circunstâncias da conduta do agente deve ser analisada com base no princípio da intervenção mínima.