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MUDANÇAS NA DENÚNCIA SEM A DEVIDA CITAÇÃO DOS RÉUS ANULA AÇÃO PENAL

Acrescentar elementos que mudem significativamente a denúncia sem informar os acusados faz com que a ação penal seja anulada a partir deste ponto. Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido de Habeas Corpus de um grupo de homens acusados de estelionato e lavagem de dinheiro.

No caso, após fazer a denúncia, o Ministério Público acrescentou informações relevantes duas vezes e não citou pessoalmente os acusados.

Mudanças na Denúncia

Após o encerramento da instrução, o Parquet apresentou aditamento à denúncia, alterando substancialmente os fatos inicialmente imputados aos pacientes, e não apenas a capitulação jurídica antes que a defesa se manifestasse quando ao primeiro aditamento, o Ministério Público apresentou novo aditamento, para incluir pleito de reconhecimento do efeito específico contido no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal.

A defesa pugnou pela citação pessoal dos acusados sobre os termos do aditamento em razão da alteração substancial dos fatos descritos e, pela rejeição do segundo aditamento por ter sido apresentado fora do prazo previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, o que foi rejeitado pela Magistrada condutora do feito, a denúncia anteriormente oferecida foi substituída e não aditada, em razão da significativa alteração dos fatos narrados e inicialmente imputados aos réus foram amplamente alterados pelo Ministério Público.

Os pacientes deveriam ser citados pessoalmente do aditamento à denúncia, diante da modificação substancial dos fatos e inclusão de novas condutas, sendo insuficiente a intimação por meio do defensor constituído.

O recebimento dos aditamentos sem a citação pessoal dos réus é hipótese de nulidade absoluta, impondo desmedido constrangimento ilegal ante a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O segundo aditamento à inicial sequer merecia ser recebido, pois já esgotado o prazo de 05 (cinco) dias da finalização da instrução. Por fim, requereu a concessão da liminar para que seja suspenso o trâmite processual, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta da Ação Penal desde o indeferimento da citação pessoal dos pacientes acerca do aditamento da denúncia e rejeitar o segundo aditamento ante a flagrante intempestividade

Voto

O relator, desembargador José Carlos Dalacqua, afirma que não citar os investigados após mudanças na denúncia fere o direito de defesa gravemente. Os colegas de Câmara acompanharam o voto.

“Se verifica a nulidade da decisão atacada, diante da ausência de citação pessoal dos réus após o recebimento do aditamento da denúncia, no qual houve significativa alteração na peça acusatória, devendo ser resguardado aos réus, o contraditório e a ampla defesa”, afirma Dalacqua em seu voto.

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do voto do relator.

A Câmara anulou o processo a partir da decisão que indeferiu o pedido de citação dos acusados.