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PARA PERDA DO VEÍCULO APREENDIDO COM MERCADORIAS DEVE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE ELES

 

 Um veículo que realiza transporte ilegal de mercadorias só pode ser apreendido pelos órgãos públicos se houver proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, a Receita Federal havia apreendido o caminhão no Mato Grosso do Sul, avaliado em R$ 25 mil, devido à suspeita de que as mercadorias transportadas teriam sido descaminhadas do Paraguai. O veículo transportava ipê serrado, canafistula e tacos de ipê e peroba, avaliados em cerca de R$ 2 mil. Devido ao baixo valor da mercadoria em comparação ao do caminhão, a 2ª Vara Federal de Campo Grande havia determinado a restituição do veículo a uma madeireira.

A União interpôs uma apelação e alegou que a pena de perdimento do veículo é devida uma vez que o veículo apreendido transportava mercadoria irregular. Foi lembrado que o Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, listou, em seu artigo 104, os casos em que se aplica a pena de perda do veículo, dentre eles, quando o transporte conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração.

 

Jurisprudência

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, ressaltou, no entanto, que para haver a perda do bem, deve haver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias. Ao fundamentar a decisão, ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre o assunto, inclusive do próprio TRF-3.

Além disso, a desembargadora destacou que a União sequer comprovou em sua apelação se a mercadoria era, de fato, ilegal. Também não houve qualquer justificativa acerca das suspeitas da Receita Federal.

O Ministério Público Federal afirmou, em seu parecer na primeira instância, que, juntamente com o caminhão e a mercadoria, foram apreendidas notas fiscais emitidas por comércio de madeiras, bem como guias de recolhimento de ICMS, documentos esses que normalmente comprovam a origem da madeira apreendida e a regularidade da operação comercial e que, portanto, “a confirmação da suspeita da Receita Federal referente à procedência estrangeira da mercadoria, mereceria, no mínimo, explicação”, concluiu.

Assim, devido à não-proporcionalidade entre o valor do caminhão e da carga, o TRF-3 confirmou a sentença da primeira instância, que havia determinado a restituição do veículo

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