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RECOMENDAÇÃO EM FUNDOS DE APLICAÇÕES MADOFF SÃO RESPONSABILIDADE DOS BANCOS

O bilionário golpe de Bernard Madoff, que aplicava o dinheiro de investidores em um esquema de pirâmide financeira, só teve dimensões tão devastadoras para o mercado porque até mesmo as instituições financeiras sólidas e internacionais deixaram o dinheiro de seus clientes nas mãos do falsário. O Itaú Unibanco foi uma dessas instituições e, agora, foi condenado a indenizar uma investidora que, por indicação do banco, aplicou na empresa de investimentos de Madoff.

Segundo decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o risco faz parte do resultado das aplicações financeiras, mas a fraude não constitui risco do aplicador e sim “clara e objetiva desídia e negligência de quem deve orientar a aplicação financeira”. O entendimento é do desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso. Essa é a primeira decisão contrária aos bancos em 2ª instância e pode abrir um caminho para que outros investidores peçam o ressarcimento.

Ao entrar na Justiça, a cliente do banco afirmou que foi vítima de serviço defeituoso do Itaú Unibanco, que expôs seus ativos a risco integral ao aplicá-los em fundos de investimento de Madoff (foto) — operador de pirâmide financeira, cujo valor da fraude é estimado em mais de 90 bilhões de dólares (cerca de R$ 200 bilhões). Segundo a investidora, o banco não tomou as cautelas que devia, falhou no dever de informação e, portanto, deve pagar indenização por danos materiais.

Em primeira instância, o banco ganhou a ação, sob o fundamento de que a pessoa que aplicou era preparada e acostumada a investir. Já em 2º grau o banco foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 355.349,78.

Segundo o desembargador Mac Cracken, uma coisa é aplicar dinheiro em operação de risco — que é inerente a investimentos — e a outra, “totalmente distinta”, é permitir a aplicação em fundo que, “deliberadamente”, atuou de forma fraudulenta. A aplicação no fundo Madoff não poderia ter sido recomendada sem antes uma “rigorosa auditoria” prévia, afirma.

A fraude, segundo decisão do relator, deveria ser detectada obrigatoriamente, até pela remuneração e destacada especialidade do banco. O gestor “torna-se, indiscutivelmente responsável quando permite e recomenda a aplicação em fundo fraudulento, sobre o qual deveria, no mínimo, verificar a seriedade”, afirma o desembargador na decisão.

Além disso, destaca Mac Cracken, um banco como o Itaú Unibanco, “que atua com efetivo destaque em áreas de negócio no mercado brasileiro e no exterior”, não pode permitir operações com terceiros eivadas de fraude.

Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o Itaú Unibanco se recusou a comentar o caso.

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