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POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO SÓ INCIDE AUMENTA DE PENA QUANDO A REINCIDÊNCIA FOR ESPECÍFICA

A Sexta Turma (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, diz respeito a reincidência à prática do mesmo crimeposse de drogas para uso pessoal.

As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento à programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

Roubo

No caso analisado pelos ministros, o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo próprio. Como havia uma condenação anterior por roubo, foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, ficando a pena em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento à apelação da defesa para afastar a reincidência e reduzir pena por posse de drogas para cinco meses de prestação de serviços.

Para o Ministério Público, a condenação anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de Drogas, pois a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica – aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.

Melhor Reflexão

O ministro Nefi Cordeiro disse que, não obstante a existência de precedente da Sexta Turma que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à conclusão de que a reincidência mencionada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio.

“A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem”, explicou.

Por essa razão, segundo o ministro, a condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de cinco meses para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no parágrafo 3º do dispositivo.