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RF APREENDE 30 MILHÕES DE MERCADORIAS COM CONTEÚDOS NÃO DECLARADOS

Contêineres com 35 toneladas de produtos importados e não declarados  foram apreendidos com indícios de falsificação pela Alfândega da Receita Federal no Porto de Salvador na data de ontem 05/09/2019.

No documento de importação foi declarado apenas capas de celulares, mas após a análise das imagens nos equipamentos de raio-x a equipe de vigilância aduaneira da Alfândega constatou que haviam outros produtos não declarados, do tipo acessórios eletrônicos, celulares, escovas modeladoras, chapinhas para cabelos e equipamentos estéticos.

Segundo o órgão, a Carga está avaliada em mais de R$30 milhões de reais, sendo está a maior apreensão de produtos com indício de falsificação e com falsa declaração de conteúdo no porto da capital baiana, nos últimos 10 anos.

Produtos não declarados

Todo o material foi trazido para a cidade por uma mesma empresa, que fica na China, e seria levado para uma empresa na região central de São Paulo, que não tem filial na capital Baiana.

De acordo com a Receita Federal, além dos indícios de falsificação, de irregularidade fiscal com falsa declaração de conteúdo, os produtos não possuíam autorização da Anvisa e da Anatel.

Os equipamentos elétricos são realmente um perigo para quem os utiliza, temos ouvido falar várias situações de incêndio espontâneos de bateria e carregadores e deve-se evitar esse tipo de produto no mercado informal”, além do mais, tudo indica que se trata de produtos contrafeitos cuja exportação não foi autorizada pela marca que eles exibem, disse Luciano Maciel, auditor da Receita Federal.

Conforme informou a Receita Federal, os produtos estão sujeitos a pena administrativa de perdimento.

Para o advogado criminalista ENDERSON BLANCO ouvido pelo portal G1.globo.com além das penas administrativas a empresa também estará sujeita a investigação pela Polícia Federal por vários crimes, já que submeter a despacho aduaneiro a Declaração de Importação contendo informação falsa caracteriza, em tese, delito de uso de documento ideologicamente falso (artigo 299, 304, 334 caput e § 3º todos do Código Penal em concurso com o art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90) já que a declaração de importação é o documento base do despacho de importação ao qual deverá conter a identificação do importador e a identificação dos produtos, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria, nos termos do artigo 551, caput e § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

 

 

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