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DECISÃO FAVORÁVEL DO STF IMPEDE O CUMPRIMENTO DE PRISÃO EM 2° INSTÂNCIA

Após empate na votação em julgamento realizado nesta terça-feira (3), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no Habeas Corpus (HC) 151430, que garantiu a um réu condenado em primeira e segunda instâncias o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) da sua condenação.

Turma STF

A Turma analisou agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão individual do ministro que havia concedido o habeas corpus. O caso começou a ser julgado em sessão virtual do colegiado, quando o relator votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando seu posicionamento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

No caso concreto, ele observou que a sentença garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão, o que, segundo seu entendimento, levou ao trânsito em julgado dessa parte.

Para o relator, foi ilegal a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinou o início do cumprimento de pena sem que o Ministério Público tenha questionado o direito de aguardar a condenação em liberdade.

Julgamento presencial

Pedido de vista do ministro Edson Fachin retirou o caso do ambiente virtual e o levou para julgamento presencial. Na sessão desta terça-feira, o relator manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que o entendimento majoritário do Plenário do STF, até o momento, é no sentido do cabimento do início da execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância. Para o ministro, somente o Plenário seria competente para rever seus próprios precedentes.

Sobre o argumento de que a sentença garantiu o direito de o réu recorrer em liberdade, o ministro Fachin salientou que esse tema também foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 152752 (impetrado em favor do ex-presidente Lula), quando a maioria entendeu que a determinação de cumprimento da pena condenatória, mesmo que a sentença assegure de forma genérica o direito de recorrer em liberdade, não torna mais gravosa a situação do réu. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

Com o empate na votação, foi proferido resultado favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422472