A quase 6 (seis) anos da Lei 11.719/2008 que adotou novas regras procedimentais ao Código de Processo Penal, entre elas o artigo 397, ao qual previu o legislador a possibilidade do acusado ser absolvido sumariamente nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, na prática é como se o presente artigo sequer existisse.
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