O artigo 3º da Lei 12.850/2013 prescreve que os meios de obtenção de prova listados em seus incisos são permitidos em qualquer fase da persecução penal – incluída a investigação policial.
No entanto, em nenhum dispositivo do referido diploma se atribui legitimidade á autoridade policial para o pedido de afastamentos dos sigilos financeiro, bancário e…