Crimes Contra As Relações De Consumo
Os crimes de relações de consumo ou crimes praticados contra o consumidor na modalidade mais grave são todos aqueles dispostos no artigo 7º da Lei 8137/90, isso porque, existem outras infrações penais de menor potencial ofensivo disposto na Lei 8078/90, mas que por ora, não são objetos deste artigo.
Em linhas gerais as normas acima visam garantir o respeito aos direitos e deveres decorrentes do regramento civil e administrativo que orienta as relações entre fornecedores e consumidores.
São crimes que envolvem diretamente o comerciante, fabricante, industrial, empresário, etc, quanto à legalidade de produtos e serviços expostos à venda de maneira geral no mercado de consumo.
Isso quer dizer, que quando os entes acima agem em desacordo com as normas legais trazendo prejuízo ao consumidor, o Estado poderá intervir, na defesa do Consumidor nos termos do artigo 5º inciso XXXII, da Constituição Federal.
No entanto, dentro da cadeia nacional e internacional de comércio, indústria, etc., existe uma cadeia enorme de mercadorias sendo fornecidas e comercializadas diariamente que se submetem aos mais variados órgãos de controle.
Portanto, pode se dizer que é praticamente impossível conhecer todas ás obrigações legais impostas sobre os produtos. Assim, pela falta de conhecimento legal, normalmente se impõe uma imputação criminal genérica, com fundamento em crimes contra ás relações de consumo, que via de regra; são frutos de verdadeiro abuso e arbitrariedade.
No ordenamento jurídico penal vigente inexiste possibilidade de imputação penal objetiva. Para caracterizar o crime contra ás relações de consumo, é necessário que o fato concreto seja considerado típico, doloso, que o produto seja impróprio para o consumo e muitas vezes até nocivo, sem o qual, não há que se falar em crime, mas tão-somente em meras irregularidades ou infrações administrativas.
Assuntos Relacionados
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; IV – fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.