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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Crimes De Lavagem De Dinheiro

A legislação acerca da matéria consiste na Lei nº 9.613/1998, já com vinte anos de vigência, e renovada e melhorada com a redação inovadora da Lei nº 12.683/2012.

Tínhamos uma lei de lavagem de capitais de segunda geração, com um rol hermético de crimes pressupostos. Agora temos uma lei de terceira geração, admitindo-se qualquer infração penal como antecedentes deste, além de mecanismos para coibir tal prática.

Registre-se que a legislação citada rompe com a lista tradicional de crimes contra o patrimônio, a Administração, etc.

O crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas formas, constitui avançado modelo de legislação que estabelece delito pluriofensivo, no qual não apenas o patrimônio, mas outros bens jurídicos são afetados, tais como a Administração, a Administração da Justiça, a ordem econômica, o sistema financeiro…

Fases do Processo de Lavagem do Dinheiro

Para tanto, a doutrina elenca três fases distintas pelas quais o processo de lavagem passa: a) colocação (placement), consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência criminosa. São exemplos dessa fase, o fracionamento de grandes quantias em valores pequenos, que escapam do controle administrativo imposto às instituições financeiras (art. 10, II, c/c art. 11, II, a, da Lei n. 9.613/98)- procedimento que denomina” pitufeo “(designação latina) ou” smurfing “(designação norte-americana) – a exemplo de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie, remessas ao exterior por meio de” mulas “, transferências bancárias para paraísos fiscais, troca por moeda estrangeira, etc.; b) dissimulação (layering), que é a realização de negócios ou movimentações financeiras, evitando-se criar modos para rastreamento que possibilitem descortinar a origem ilícita; c) integração (integration), por último, a efetiva incorporação dos recursos já” branqueados “ao patrimônio do criminoso, geralmente ocorridos por meio de investimentos mobiliários ou imobiliários.

Quanto à complexidade dos mecanismos o processo de lavagem em “elementar”, “elaborada” ou “sofisticada”.

Na lavagem elementar as técnicas postas em prática respondem à necessidade de liquidez de capitais, tratando-se habitualmente de montantes pequenos.

Essas operações serão pontuais, estando sujeitas a um fraco constrangimento de credibilidade.

O dinheiro branqueado servirá despesas de consumo corrente ou a realização de investimentos de pouca monta. Como exemplo, podemos citar a compra de um bilhete premiado de loteria, os falsos ganhos em cassinos, a introdução do dinheiro sujo nas receitas de um negócio legítimo, a troca de dividas numa casa de câmbio etc.

Lavagem Elaborada

Quanto à lavagem elaborada, as operações visam possibilitar o reinvestimento do dinheiro criminoso em atividades legais. Aqui, os números a reciclar são, por regra, mais elevados, assim como é frequente que as técnicas apresentem um caráter regular, o que impõe a elaboração de circuitos estáveis de lavagem.

Ocorre essencialmente nos Estados onde a pressão legal é mais intensa ou quando a utilização prevista dos fundos carece de uma especial credibilidade. A título de exemplo de práticas de branqueamento elaborado podemos citar a especulação imobiliária simulada, que consiste na compra e venda de um imóvel por uma sociedade a outra, situadas em países diferentes mas controladas, por intermédio de testas-de-ferro, pelas mesmas pessoas: a mais-valia que se realizar permitirá limpar fundos, exigindo esta técnica a criação de sociedades de fachada nos paraísos fiscais.

Igualmente, podemos indicar como exemplo a falsa especulação com obras de arte, em que o branqueador coloca à venda obras de arte de elevado valor, obras essas que virão a ser adquiridas por um cúmplice a quem antecipadamente foi entregue dinheiro com esse propósito e que receberá uma comissão.

Por fim, exsurge a lavagem sofisticada quando se acumula, num período curto de tempo, volumes muito elevados de dinheiro. Nestas circunstâncias, o agente depara-se com um grande problema de falta de credibilidade, pois é quase impossível justificar essas somas pelo jogo normal da economia lícita. É aqui que surgem com especial importância os mercados financeiros, que são sem dúvida o palco privilegiado do branqueamento sofisticado.

Ainda assim, entendemos que somente se caracteriza a prática de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/98, quando preenchido todos os aspectos objetivos e subjetivos do tipo penal.

Assuntos Relacionados

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I – os converte em ativos lícitos; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem. I -utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.