Até que ponto é interessante para defesa do Réu orientar seu cliente a confessar o crime, principalmente numa época em que sobra críticas dos advogados criminais a respeito das delações premiadas.
Exemplo a ser aplicado: Dois coautores de um crime são presos e encarcerados em celas distintas; as provas contra ambos são tênues e as autoridades os interrogam em separado, tentando colocá-los um contra o outro. Caso nenhum dos suspeitos confesse, ambos responderão por um crime menos grave (punidos com uma pena de um ano de prisão). Se um delatar o ocorrido e o outro não, o colaborador será agraciado com uma drástica redução de pena (a reprimenda seria, e.g., de seis meses de prisão), enquanto o outro suportaria a sanção do crime mais grave (por exemplo, sete anos de prisão). Caso ambos optem pela confissão, gozarão da respectiva minorante, mas responderão pelo crime mais grave, que realmente cometeram (suponha-se que a pena aplicada seja de cinco anos de prisão). Considerando que um prisioneiro não pode prever qual será a atitude do outro, qual a melhor atitude: confessar ou manter silêncio?
A teoria dos jogos pode responder a essa pergunta. Cooter e Ulen demonstram que confessar é a “estratégia dominante” nesta situação, pois sempre significará uma pena menor para o confessor. Sendo essa a estratégia ótima, saem beneficiados os órgãos de persecução penal, que podem saber de fatos criminosos que de outra forma desconheceriam.
E não é diferente no campo das organizações criminosas dedicadas aos “crimes do colarinho branco” a solução é idêntica. A mera previsão legal da delação premiada é suficiente para instaurar a mútua desconfiança entre os membros da organização – ou até mesmo para evitar que elas se formem.
A potencial traição de um comparsa é fator que desestimula a associatividade entre os que delinquem e fragiliza as quadrilhas existentes. E, ao contrário do que sustentam alguns críticos do instituto nada há de imoral em trair o crime para ser leal ao direito.
Diversas leis, no Brasil, contemplam o instituto da delação premiada, com variegados requisitos e consequências jurídicas. Importa, aqui, a análise da Lei nº 9.807/99, conhecida como “Lei de Proteção a Testemunhas”, que trata da matéria em dois artigos distintos, cujo teor passo a transcrever:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,terá pena reduzida de um a dois terços.
Nesse Sentido: Já tive a oportunidade de reconhecer a incidência da delação premiada prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 no bojo do julgamento do AI nº 820.480-AgR (Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
Mas isso, não quer dizer que o acusado possa sair confirmado tudo aquilo que autoridade policial ou Ministério Público achar conveniente para eventual confirmação de sua peça acusatória, primeiro, é preciso entender que apesar da confissão e da delação serem considerados benefícios a disposição dos acusados em geral, o primeiro cinge-se na confissão pessoal e opera como atenuante da pena, o segundo, além de se tratar de uma confissão, transcende na incriminalização de terceiros que poderão ficar isentos de punição ou melhor agraciados se preencherem os pressupostos necessários.