Para configuração de crime contra a propriedade imaterial disposto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, não basta á apreensão dos discos com a conclusão pericial genérica de que os mesmos não possuíam características comuns aos discos compactos legítimos, sem identificação dos autores das obras artísticas.
Isso porque em matéria penal a violação de direito autoral pressupõe, como elemento do tipo, a identificação do bem jurídico tutelado e a especificação de seus detentores supostamente vitimados.
Portanto, embora apreensão de CDs e DVDs vulgarmente conhecidos como “piratas” tenha um caráter sancionador na medida em que impedem os falsificadores/ vendedores comercializarem os produtos contrafeitos, para a condenação penal é necessário muito mais do que isso.
Normalmente, ás apreensões desses produtos são feitas em grandes quantidades pela polícia, e, apesar de ser nítido que não se tratam de CDs e DVDs originais, muitos não apresentam as demais características, que engloba na identificação do Autor Prejudicado e/ou da obra violada.
É preciso ter atenção porque a lei de violação de direito autoral não pune violação de direito alheio, nem mesmo, a comercialização irregular de mídias digitais. É necessário que ao menos o laudo seja conclusivo para verificação e apontamento individual de cada mídia sobre o Autor prejudicado e a obra violada, isso implica na análise pormenorizada do conteúdo, sem o qual, dificilmente haverá punição.
Nesse Sentido, confira-se
“Os cantores, compositores, os artistas e os representantes deles não forma identificados nem foram inquiridos para que pudessem confirmar que seus direitos autorais haviam sido violados. Em suma, houve a apreensão de CDs e DVDs falsificados, mas não se demonstrou o direito autoral de quem foi violado. Logo, não há como manter a condenação imposta em primeiro grau” (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n.º 990.08.105008-0, Des. Almeida Braga.)
Artigo: Enderson Blanco –Advogado Criminal