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PARA STJ CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EXIGE-SE PROVA DE DOLO

Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Esse foi o entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz ao conceder parcialmente Habeas Corpus para absolver dois homens condenados por associação para o tráfico, com cumprimento da pena em regime fechado. Para a ministra, as instâncias inferiores não comprovaram a estabilidade ou permanência da associação.

“Na denúncia, não há nenhuma referência ao dolo dos agentes de vincularem-se permanentemente e de forma estável com a finalidade de praticarem o delito de tráfico (…) não há a indicação de elemento subjetivo também na sentença, em que se narrou tão somente a ocorrência de reunião ocasional (…) no mais, em seu voto, o relator da apelação na origem igualmente não apontou concretamente circunstâncias que demonstrassem o intento dos agentes e que eles se associaram de forma perene”, disse.

Dessa forma, afirmou a ministra, mostra-se indevida a condenação, já que o sistema acusatório impõe o ônus de demonstrar a configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência na associação criminosa.

Delito de Tráfico

Laurita concluiu que as instâncias ordinárias comprovaram apenas o delito de tráfico de drogas e, portanto, não se valeram do melhor direito para condenar os réus: “Não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, na denúncia e nos atos decisórios não estão descritos os elementos do tipo do artigo 35 da Lei de Drogas“.

Assim, os acusados foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, mantendo-se as condenações por tráfico de drogas. Segundo a ministra, caberá ao juiz da causa estabelecer o regime prisional que reputar adequado para a condenação remanescente, “afastada a fixação apriorística do modo fechado para crimes hediondos “.

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