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POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO NÃO SERVE COMO JUSTIFICATIVA PARA PRISÃO POR TRÁFICO

A apreensão de bens que indiquem a possível ocorrência do crime de contrabando não serve para embasar a prisão cautelar de réu acusado por tráfico de drogas.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu de ofício a ordem em Habeas Corpus para substituir a preventiva por medidas cautelares. O processo foi julgado em 15 de dezembro.

Suposto Crime de Contrabando

No caso, o réu teve executado contra si mandado de prisão decorrente de investigações sobre seu suposto envolvimento com venda de drogas, segundo as quais sua casa funcionaria como “boca de fumo” na modalidade “disk entrega”.

Ao cumprir a medida, foram encontrados no local 0,5 g de cocaína e variados produtos de origem desconhecida e sem nota fiscal: cigarros contrabandeados e nove aparelhos de celular.

Essas informações foram usadas pelo juízo de primeiro grau para pressupor “habitualidade no desenvolvimento da atividade ilícita”. Assim, a prisão preventiva seria necessária para “evitar a reprodução de delitos em razão da possibilidade que o agente, propenso à práticas delituosas, encontre em liberdade os mesmos estímulos relacionados à infração cometida”.

Delito de Tráfico de Drogas

Relator do HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou a fundamentação da cautelar, com base em jurisprudência pacífica das cortes superiores. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, principalmente diante da quantidade de entorpecente apreendida: 0,5 g.

“Além disso, não obstante se indique a apreensão de diversos bens sem nota fiscal, indicadores de possível crime de contrabando, depreende-se que foi imputada ao paciente unicamente a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Portanto, tais elementos não podem ser utilizados para justificar a custódia”, afirmou.

Da mesma forma, o fato de o réu ter anotações de atos infracionais como antecedentes não justifica, por si só, a necessidade de prisão. No caso, são atos equiparados a furto — ou seja, sem violência ou grave ameaça — devendo prevalecer, pois, sua primariedade.