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TRF4 NEGA HABEAS CORPUS PARA RONAN MARIA PINTO VEJA NA INTEGRA A DECISÃO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Alberto Zacharias Toron e outros em favor de RONAN MARIA PINTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5004872-14.2016.4.04.7000/PR, determinou a prisão preventiva do paciente, em vista dos riscos à investigação, à instrução criminal e à ordem pública (evento 54).

Sustenta a defesa, em síntese: (a) que o fato investigado não é contemporâneo, pois ocorrido em 2004; (b) que em 4 das 5 ações citadas na decisão recorrida o paciente foi absolvido ou teve a punibilidade extinta; (c) a condenação remanescente em um único processo ainda pende de trânsito em julgado, prevalecendo em seu favor a presunção de inocência; (d) o paciente respondeu aos processos em outra localidade sem privação de sua liberdade e sem notícia de que tenha interferido na instrução; (e) as offshores descobertas em nome do filho do paciente estão devidamente declaradas e a utilização de tais empresas é ‘fruto de sofrível e lamentável raciocínio sofista‘.

Postulou o deferimento de medida liminar, sem ou com a substituição por medidas alternativas, para que o paciente seja colocado imediatamente me liberdade.

É o relatório. Passo a decidir.

Antes de adentrar exame do pedido liminar, vale anotar que o muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo não advogado, no caso de advogado constituído, é imprescindível a juntada do competente instrumento de procuração, a fim possibilitar as intimações dos atos do processo e assegurar a regular tramitação do feito.

Assim, deverá a defesa acostar aos autos os instrumentos de procuração relativamente aos impetrantes indicados na inicial.

  1. Considerações gerais acerca da prisão preventiva

A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. No sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. A medida drástica encontra previsão no art. 312 do Código de Processo Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

É medida excepcional, mas, por vezes inevitável. Para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível que o delito esteja materializado e que existam indícios de autoria, acrescidos de um de seus fundamentos: risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.

Obviamente, pela redação do art. 312 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável atestar a inteira extensão da responsabilidade criminal do paciente ou de qualquer outro investigado. Até porque isso não seria possível sem a observância do devido processo legal ou sem garantir o acesso a todos os meios de defesa constitucional e legalmente admitidos.

O juízo de cognição sumária, alerte-se, não guarda relação com juízo antecipatório de culpabilidade ou de pena. Nem sequer há de se exigir prova cabal da responsabilidade criminal do paciente. É como tem apontado a jurisprudência. Pode-se dizer, assim, que o devido processo legal não impede o deferimento de medidas restritivas de direitos ou de liberdade ‘como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria’ (art. 312, CPP).

Porém, que, em certos casos, a materialidade do delito e a aferição dos indícios de autoria demandam uma análise mais extensa dos fatos, sobretudo em investigações da dimensão da ‘Operação Lava-Jato’. A 8ª Turma, em casos correlatos à investigação, tem decidido que ‘a determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares, não implica antecipação de mérito, mas mero impulso processual relacionado ao poder instrutório’ (Exceção de Suspeição Criminal nº 5003411-41.2015.404.7000, 8ª Turma, minha relatoria).

Desse modo, não se sustenta a tese de que a prisão é fruto da antecipação do juízo de culpabilidade do paciente ou de futura condenação penal. Ou seja, em se tratando de cognição sumária, o Estatuto Processual Penal autoriza a medida instrumental quando presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  1. Do contexto da prisão preventiva do paciente

3.1. Com efeito, ao menos em juízo preliminar, comum às tutelas emergenciais, não vejo motivos para interferir liminarmente na compreensão registrada pela autoridade coatora. Recorrendo a um breve histórico da ‘Operação Lava-Jato’, em dado momento, foi identificado o envolvimento de Alberto Youssef com possíveis atos de lavagem de dinheiro provenientes de obras contratadas pela Petrobras. Descortinou-se um milionário esquema de corrupção envolvendo, ao menos em juízo preliminar, grandes empreiteiras nacionais.

Tais empresas teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras para a contratação de grandes obras entre os anos de 2006 a 2014. O grupo chamou a atenção pela organização, contando inclusive com estatuto em linguagem cifrada, algo que foge da normalidade de organizações criminosas.

As empresas do chamado ‘Clube’ ajustavam os preços dos contratos e os dividiam de modo organizado, burlando qualquer possibilidade real de concorrência das obras da Estatal. Para tanto, contavam com a ‘cobertura’ de empregados de alto escalão, como os Diretores Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

Há farta documentação coletada nas medidas investigativas que atestam a existência da organização estruturada e permanente voltada a fraudar processos licitatórios, violando regras básicas de concorrência, submetendo a estatal do petróleo aos interesses das empresas organizadas. O esquema se ramificou e obras e serviços foram contratados de modo bastante questionável, trazendo severos prejuízos a Petrobras.

3.2. Tal contexto foi devidamente analisado no HC nº 5047527-83.2015.4.04.0000/PR impetrado em favor de JOSÉ CARLOS BUMLAI, que teve o seu mérito julgado na sessão de 17/02/2016. Naquela assentada, ao indeferir o pedido liminar, registrei:

3.2. O desenrolar das investigações apuraram que a sistemática foi repetida em contratações de navios-sonda, dentre os quais o Navio Vitória 10000, cujo contrato foi celebrado pela Schahin Engenharia.

 Eduardo Costa Vaz Musa, ex-gerente da Área Internacional e, à época dos fatos subordinado a Nestor Cuñat Cerveró, celebrou acordo de colaboração premiada e deu detalhes das negociações travadas para viabilizar ‘o pagamento de dívida de campanha eleitoral’. As declarações estão acostadas aos autos e, no que interessa, devidamente indicados na decisão ora atacada. Em certa passagem, narrou o colaborador:

 QUE foi explicado por CERVERÓ e MOREIRA para o declarante que esta nova sonda deveria ser operada pela SCHAHIN ENGENHARIA; QUE, em relação ao motivo de contratação da SCHAIN, foi explicado por CERVERÓ e MOREIRA que havia sido recebida uma ordem ‘de cima’ para que se procedesse desta forma; QUE o declarante não perguntou quem era a pessoa de cima mas, do contexto, imaginou que esta pessoa seria SERGIO GABRIELI, então presidente da PETROBRAS; QUE foi explicado que havia uma dívida de campanha presidencial do PT de R$ 60.000.000,00 junto ao Banco SCHAHIN e que para quitá-la o Governo utilizaria do contrato de operacionalização da sonda VITORIA 10.000; QUE em janeiro de 2007 foi assinada por NESTOR CERVERÓ uma carta de intenção com a SAMSUNG, sendo iniciada neste momento a negociação coma SCHAHIN para a operação; QUE a partir da assinatura da carta de intenção já havia o pagamento de USD 10 milhões para reserva do ‘SLOT’ para a construção do navio e caso a PETROBRAS desistisse perderia este sinal; QUE na sequência foi firmado o contrato com a SAMSUNG; QUE o declarante participou das negociações deste contrato, que era muito semelhante àquele celebrado com a PETROBRAS 10.000, exceto por uma pequena diferença na correção de preço;

Em certo momento após a assinatura do contrato, Eduardo Costa Vaz Musa passou a ser procurado diretamente por Fernando Schahin que se encarregaria de efetuar os pagamentos da propina aos agentes públicos em contas offshore. Apesar das tratativas, o declarante não teria recebido a integralidade dos pagamentos, em razão de alegadas dificuldades financeiras da empresa.

O depoimento de Eduardo Musa não é isolado. As declarações de Fernando Antônio Falcão Soares são coincidentes (termo de declarações nº 04, evento 1, anexo4). Ao firmar o Acordo de Colaboração Premiada perante o Supremo Tribunal Federal, ‘declarou, no referido termo de depoimento, que, em 2006, foi procurado por José Carlos Costa Marques Bumlai para auxiliá-lo para que a Schahin fosse contratada para operar o Navio Sonda Vitoria 10.000. José Bumlai declarou que, com o contrato, o Partido dos Trabalhadores poderia quitar um empréstimo obtido com o Banco Schahin e no qual ele, Bumlai, seria avalista. Fernando Soares teria de fato intercedido junto à Diretoria Internacional a favor da Schahin. Diante das dificuldades no fechamento do negócio, teria Fernando instado José Bumlai a acionar os contatos dele, no caso o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o então Presidente da Petrobrás José Sergio Gabrielli, para interceder, com o que José Bumlai teria concordado. O negócio culminou por ser fechado. Posteriormente, com intermediação de outro suposto operador do pagamento de propinas, Jorge Luz, teria havido acerto de propina pelo negócio a Fernando Soares e a dirigentes da Petrobrás no montante de três a quatro milhões de dólares. Disse ainda Fernando Soares que, no fim, Jorge Luz não repassou os valores da propina acertada em sua integralidade’.

 Sobre a colaboração de Fernando Soares, vai adiante a decisão do juízo de origem:

 Fernando Soares relatou outros três episódios nos quais José Carlos Bumlai teria invocado indevidamente o nome e a autoridade do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No termo de declarações n.º 15 (evento 1, anexo6), relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando intermediar a contratação da empresa OSX pela Sete Brasil, recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Embora a operação não tenha dado certo, Fernando Soares adiantou, a título de comissão, cerca de dois milhões de reais a José Carlos Bumlai e que, segundo este último, seria destinado a parente do ex-Presidente. Para tanto, foi simulado um contrato de prestação de serviço na qual figurou a empresa São Fernando, de titularidade de José Bumlai. Não está claro se a comissão se destinava realmente a parente do ex-Presidente ou ao próprio José Carlos Bumlai, mas o fato por si só revela a invocação indevida por José Carlos Bumlai do nome e autoridade do ex-Presidente. Aparentemente, a transferência desses recursos, em valor inferior a dois milhões de reais, foi identificada, o que teria sido feito mediante aparente simulação de contrato de prestação de serviço entre a empresa Central de Tratamento de Resíduos Alcântara S/A e a Transportadora São Fernando (fl. 27 da representação).

No termo de declarações n.º 7 (evento 1, anexo5), relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando interceder para manutenção de Nestor Cuñat Cerveró no cargo de Diretor Internacional da Petrobrás, recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que ele compremeteu-se a fazê-lo. Embora segundo José Carlos Bumlai o ex-Presidente não tenha intercedido, o episódio revela mais uma tentativa dele de interceder indevidamente na Petrobrás, invocando o nome do ex-Presidente, no caso com interesses espúrios, considerando o envolvimento de Nestor com esquemas de corrupção.

No próprio termo de declarações nº 04 (evento 1, anexo4), relatou Fernando Soares a intermediação de José Carlos Bumlai para a contratação do ex-Presidente para uma palestra em Angola e para o recebimento por este de uma visita de uma autoridade angolana.

 3.3. Bastante revelador é o depoimento de Salim Taufic Shahim no Acordo de Colaboração homologado no processo nº 5055731-68.2015.4.04.7000/PR. Como anotado pela autoridade coatora, ’em depoimento (evento 1, anexo64), confirmou os fatos narrados por Eduardo Musa e Fernando Soares. Declarou que, em 14/10/2004, o Banco Schahin concedeu um empréstimo de R$ 12.180.000,00 a José Carlos Bumlai e que teria como destinatário final o Partido dos Trabalhadores. O empréstimo foi concedido porque abriria oportunidade de retorno em negócios para o grupo empresarial junto ao Governo. Em uma das reuniões participou Delúbio Soares de Castro, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. Segundo ele, de maneira cifrada, foi sinalizado pelo então Ministro da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva que o empréstimo a José Carlos Bumlai seria destinado ao referido partido político. O empréstimo não foi pago no vencimento e foi sucessivamente renovado. Salim Schahin declarou que chegou a receber visita de Delúbio Soares e de Marcos Valério para tratarem da quitação do empréstimo, mas a questão não foi resolvida. Para quitar o empréstimo, o Banco Schahin, em 27/12/2005, concedeu três empréstimos à empresa Agro Caieiras Participações, outra empresa de José Carlos Bumlai. Os valores destinaram-se à quitação do anterior empréstimo. Os novos empréstimos também não foram pagos. O Banco Schahin transferiu o crédito para a Companhia Securitizadora do Grupo Schahin, no montante acumulado de R$ 21.267.675,99. Para resolver o problema, o colaborador procurou João Vaccari Neto no ano de 2006 e solicitou auxílio político para que Schahin fosse contratada pela Petrobrás para operar o navio-sonda Vitoria 10000. A negociação teria sido bem sucedida, sendo convencionado que a contratação da Schahin levaria à quitação do empréstimo. Para a quitação formal do empréstimo, foi simulada a sua quitação com a dação em pagamento de ’embriões de gado de elite’ para Agropecuárias vinculadas ao Grupo Schahin no montante da dívida repactuada de doze milhões de reais. Os embriões não existiam de fato’. DESTAQUEI

 Sandro Tordin, Presidente do Banco Schahin de 1998 a 2007, também prestou depoimento, confirmando que Delúbio Soares e José Dirceu teriam intercedido para que o Banco Schahin concedesse o empréstimo a José Carlos Bumlai. Ainda revelou que, após a liberação do empréstimo na conta de José Carlos Bumlai, foi ele transferido para contas do Frigorífico Bertin. A sofisticação do esquema já havia sido identificada e confessada por Marcos Valério no julgamento da Ação Penal nº 470/STF (mensalão).

3.3. Pois bem. Não é demais lembrar que a ‘Operação Carbono 14’, que culminou com diversas diligências de busca e apreensão, além da prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em preventiva, nada mais é do que a continuidade da 21ª etapa da ‘Operação Lava-Jato’, denominada passe-livre, e que investiga supostas irregularidades na contratação de navios-sonda da Petrobras.

José Carlos Bumlai já responde a Ação Penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000/PR juntamente com outros personagens que já figuraram em fases anteriores da ‘Operação Lava-Jato’.

De tudo o que foi colhido até agora, é fundamental destacar a confissão de José Carlos Bumlai perante a autoridade policial, sem exigir nenhum benefício em contrapartida, indicando que o empréstimo investigado foi concedido por autorização de representantes do Partido dos Trabalhadores e que a sua quitação por meio de embriões de gado foi, na verdade, fraudulenta. Revelou ainda que a quitação do mútuo teria se dado pela atribuição ao Grupo Schahin do contrato do Navio-sonda Vitória 10.000.

O referido empréstimo de R$ 12 milhões teria sido repassado a agentes do Partido dos Trabalhadores.

3.4. Amparada em prova documental, a decisão atacada indica que metade dos R$ 12 milhões foram transferidos a RONAN MARIA PINTO sem nenhuma justificativa razoável. Novamente surgem nomes conhecidos dos investigadores, alguns deles inclusive já condenados em processos correlatos da ‘Operação Lava-Jato‘. Diz o magistrado de primeiro grau:

  1. Pois bem, como descrito também cumpridamente na decisão do evento 3, foi, mediante levantamento de sigilo bancário e fiscal e apreensão de documentos, colhida prova documental de que cerca de metade do valor foi destinada ao ora investigado Ronan Maria Pinto.
  2. Para ser mais exato, em decorrência da utilização de intermediadores, R$ 5.673.569,21 foram a ele, Ronan Maria Pinto, destinados, remanescendo comissão de cerca de 5% para os intermediadores.
  3. Constatado que nos repasses foram utilizados três intermediadores, sendo o empréstimo concedido à pessoa interposta José Carlos Bumlai, repassado integralmente ao Frigorífico Bertin, após o que metade para a empresa Remar Agenciamento e finalmente para Ronan Maria Pinto e suas empresas.
  4. A prova aqui é documental e não depende dos depoimentos dos colaboradores.
  5. O motivo de agentes do Partido dos Trabalhadores terem solicitado empréstimo milionário e direcionado metade dele para Ronan Maria Pinto, após a utilização de pessoas interpostas e intermediadores, remanesce obscuro, sendo objeto de investigação.
  6. Até o momento a única explicação presente nos autos é a do condenado criminalmente Marcos Valério Fernandes de Souza, de que o motivo seria o pagamento de extorsão por Ronan Maria Pinto, por razões que ele afirma desconhecer.
  7. Realizadas diligências nestes autos a partir da busca e apreensão e embora seja prematura qualquer conclusão, ainda não foi apresentada uma outra explicação alternativa para o ocorrido.
  8. Delúbio Soares de Castro, já condenado criminalmente por corrupção na assim denominada Ação Penal 470, foi ouvido e afirmou, em síntese, desconhecer o empréstimo de doze milhões de reais, sugerindo que poderia ter sido destinado à campanha eleitoral do Partido Democrático Trabalhista (evento 44, out44). O problema da declaração é que não converge com a posterior quitação fraudulenta do empréstimo mediante atribuição ao Grupo Schahin da operação do navio-sonda Vitoria 10000, nem converge com o depoimento de vários outros envolvidos, segundo os quais Delúbio Soares estava presente nas negociações dos empréstimos, como o já mencionado colaborador Salim Schahin, a testemunha Sandro Tordin, e o insuspeito para o Partido dos Trabalhadores José Carlos Bumlai. 28. Sílvio José Pereira, beneficiado com a suspensão condicional do processo na assim denominada Ação Penal 470, foi ouvido e declarou, em síntese, desconhecer o aludido empréstimo (evento 49, arquivo out1). Observo, quanto a ele, que apenas Marcos Valério afirma sua participação no episódio, o que no momento é insuficiente para qualquer conclusão.
  9. Ronan Maria Pinto foi ouvido e declarou, em síntese, desconhecer o aludido empréstimo (evento 49, out1). Como justificativa para as transações acima referidas provadas documentalmente, declarou que fez um empréstimo de seis milhões de reais com a empresa Via Investe, de Breno Fishberg (outro dos acusados na Ação Penal 470). Recebeu, porém, R$ 5,7 milhões, mas da empresa Remar Agenciamento. Não explicou o motivo do empréstimo ser concedido por outra empresa, nem porque o contrato de seis milhões transformou-se de fato em empréstimo de 5,7 milhões. Declarou que restitui parte do empréstimo, mas não o todo (‘que foram pagos à Remar algumas parcelas da dívida, mas não lembra quanto’). Não apresentou qualquer comprovante da efetiva restituição dos valores. Apesar de ter recebidos valores da Remar, conforme detalhado na decisão do evento 3, por transferências bancárias para a Expresso Santo André ou para empresas fornecedoras desta, declarou que restituiu parte do empréstimo, sem precisão do montante, em prestações de até R$ 319 mil em espécie.
  10. A explicação, em cognição sumária, é frágil. Transações vultosas, como é praxe, realizam-se por transferências bancárias e não em espécie. Tratando-se de empréstimo à Ronan Maria Pinto seria de esperar a apresentação de prova documental confiável da restituição, se não total, então parcial dos valores. Se o investigado Ronan não tem condições de apresentar prova documental confiável de que restituiu pelo menos parte de empréstimo de cerca de seis milhões de reais é porque, em princípio, não houve mesmo devolução e não se tratava propriamente de empréstimo. Empréstimo que não é devolvido não é, em princípio, empréstimo, mas outra coisa.
  11. Além disso, o depoimento de Ronan tem várias lacunas, como a indicação do valor restituído, o motivo da Remar ser a mutuante e não Via Investe, e o motivo do contrato de empréstimo de seis milhões ter se limitado a um repasse de 5,7 milhões.
  12. Além disso, Oswaldo Rodrigues Vieira Filho, dirigente da Remar, não confirmou que houve devolução do empréstimo e ele, ao contrário de Ronan, apresentou significativa prova documental de suas alegações, conforme detalhamentos constantes na decisão do evento 3.
  13. Agregue-se que a diferença entre o valor contratado R$ 6 milhões e o valor repassado R$ 5,7 milhões só converge e faz sentido com a versão de Oswaldo Rodrigues Vieira Filho de que era mero intermediador dos valores, daí a cobrança de uma taxa.
  14. Então, em síntese, em cognição sumária e sem pretender exarar conclusão, o que seria prematuro, remanescem as provas de que Ronan Maria Pinto era o final destinatário de cerca de metade do empréstimo solicitado por agentes do Partido dos Trabalhadores ao Banco Schahin, com propósitos ainda obscuros.
  15. Tendo presente a única explicação apresentada até o momento nos autos para esse repasse, o fato pode caracterizar o crime de extorsão e ainda de lavagem de dinheiro, considerando o próprio caráter fraudulento da concessão do empréstimo pelo Banco Schahin e considerando que o MPF, na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, imputou o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira aos dirigentes do Banco Schahin em vista das sucessivas fraudes envolvidas na concessão deste empréstimo.

3.5. Com efeito, pelo que se tem até o momento, sem prejuízo de melhor avaliação no momento do julgamento de mérito, tenho que as provas carreadas aos autos são suficientes para atestar a materialidade e a existência de indícios de autoria.

Vale destacar que RONAN MARIA PINTO, quando prestou depoimento, disse desconhecer o referido depósito de R$ 6 milhões originário do mútuo com o Banco Schahin.

Porém, a sua versão para as transações, no sentido de que teria ajustado um empréstimo com a empresa Remar Agenciamento, mostra-se bastante frágil, diante da falta de documentação idônea para comprová-la, sobretudo porque é de se exigir que transações legais de quantias elevadas ocorram com a utilização de instituições bancárias. Além da prova documental, são esclarecedores os depoimentos de Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado na Ação Penal nº 470/STF e de José Carlos Bumlai, este último, repita-se, prestado espontaneamente e sem qualquer benefício concedido.

Mais sobre eventuais delitos praticados pelo paciente podem ser extraídos da decisão primitiva que determinou a prisão temporária do paciente, agora convertida em preventiva.

Desse modo, verifica-se a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, haja vista a prova de materialidade e bons indícios de participação do paciente em crimes de extorsão e lavagem de dinheiro.

3.6. Adequados também os fundamentos para a decretação da segregação cautelar. Ao abordar o ponto, assim consignou o magistrado de origem:

  1. Argumentou o MPF que Ronan Maria Pinto responderia a cinco ações penais, sendo quatro delas as seguintes (fl. 20 da representação do evento 1):

‘1) 5ª Vara Federal de São Paulo por apropriação indébita (nº 0004287-77.2014.4.03.6181-4287/2014) (Anexo 56);

2) 2ª Vara Federal de Santo André por crimes tributários (1456/2009);

3) 2ª Vara Criminal de Santo André por lavagem de dinheiro (35856/2007);

4) 1ª vara Criminal de Santo André por peculato (785/2002)’

  1. Mais relevante ainda Ronan Maria Pinto foi condenado criminalmente, sem trânsito em julgado, por sentença da 1ª Vara Criminal de Santo André no processo 00587-80.2002.8.26.0554, por crimes de extorsão e corrupção ativa, em continuidade delitiva (evento 1, comp39).
  2. Segundo a sentença, Ronan Maria Pinto, Sergio Gomes da Silva e Klinger Luiz de Oliveira, juntamente com outros, teriam se associado em esquema de extorsão e de corrupção de empresas de transporte urbano na cidade de Santo André/SP. Conforme a fundamentação, os três, utilizando indevidamente a máquina administrativa, sendo Klinger Luiz de Oliveira Secretário Municipal, teriam coagido empresários a pagar propina a eles. Ronan, além de pagar essas propinas, não por extorsão, mas por corrupção para ampliar seus negócios, também intermediava mensagens ameaçadoras e reuniões de Sergio e Klinger com as vítimas. Transcrevo da parte conclusiva da sentença:

‘Pelo que acima foi demonstrado, as provas produzidas confirmaram que RONAN associou-se a KLINGER e SERGIO para executar seu plano de expansão empresarial. Assim, contribuía para o grupo de administradores corruptos, auxiliando-os na prática da execução contra os demais empresários do setor de transportes.

Tanto assim o era, que transmitia as ordens ameaçadoras de KLINGER a Luiz Alberto Angelo Gabrilli Filho e intermediava os encontros de SERGIO com as vítimas.

Evidente, portanto, que transmitindo a pressão e intermediando os encontros, RONAN concorreu para a prática da concussão.

Mas, de outro lado, como também pagava propina ao grupo aliado, sem que qualquer pressão tenha relatado, evidente que RONAN também praticava a corrupção ativa.’ (fls. 71 da sentença).

  1. O relato contido na aludida sentença é um tanto quanto perturbador, por retratar um esquema amplo de extorsão e corrupção de empresários de Santo André visando beneficiar agentes públicos, favorecer a concentração de contratos públicos em determinadas empresas (como a Expresso Nova Santo André) e ainda financiamento ilícito de campanhas eleitorais. Da fl. 24 da sentença:

‘…vieram à tona denúncias de corrupção, com a arrecadação de valores das empresas de ônibus da cidade, supostamente para custear campanhas eleitorais, bem como de coação dos proprietários da Viação São José de Transportes Ltda. a entregar a HUMBERTO as cotas que possuíam da Expresso Nova Santo André, esta detentora de muitas linhas de transporte público neste Município.’

  1. Nesse contexto, relato igualmente de intimidações e ameaças a empresários locais:

‘Pelo que acima foi demonstrado, as provas produzidas confirmaram que RONAN associou-se a KLINGER e SERGIO para executar seu plano de expansão empresarial. Assim, contribuía para o grupo de administradores corruptos, auxiliando-os na prática da execução contra os demais empresários do setor de transportes.

Tanto assim o era, que transmitia as ordens ameaçadoras de KLINGER a Luiz Alberto Angelo Gabrilli Filho e intermediava os encontros de SERGIO com as vítimas.’ (fl. 71 da sentença)

  1. Na sentença, Ronan foi condenado pelos crimes dos arts. 316, ‘caput’ e 333, na forma do art. 70, ambos c.c. o art. 327, § 2° e art. 29, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a pena total de dez anos, quatro meses e doze dias de reclusão (fl. 108 da sentença).

O contexto das citadas ações penais, indicando a tendência delitiva do paciente, ainda que em crimes não relacionados a corrente investigação, são relevantes. Aqui há claro indicativos de reiteração, em especial quando ainda permanece a frente de empresas de transporte coletivo em sua cidade.

Não bastasse isso, o histórico de ameaças do paciente e seus associados é capaz, concretamente, de colocar em risco a integridade das investigações, pois a investigação e eventual ação penal não podem conviver com a possibilidade, por mais remota que seja, de intimidação de testemunhas ou atos de perturbação na colheita das provas.

Como referido pela autoridade coatora, ‘afinal, se confirmado o depoimento de Marcos Valério, de que os valores lhe foram destinados em extorsão de dirigentes do Partido dos Trabalhadores – e até o momento repita-se é a única explicação disponível – a conduta é ainda mais grave, pois, além da ousadia na extorsão de na época de dirigentes partidários, o fato pode ter contribuído para a obstrução da Justiça e completa apuração dos crimes de extorsão e corrupção havidos no âmbito da Prefeitura de Santo André’.

Para não passar in albis, o fato de outras ações em desfavor do paciente não terem transitados em julgado não interfere na presunção constitucional de inocência. E certamente tampouco o magistrado de origem faz referência a elas como se antecedentes ou indicativos de reincidência fossem.

Apesar disso, não se pode, por essa premissa, simplesmente desconsiderar completamente o comportamento do paciente de extorsões e ameaças às vítimas. Não se trata, esclareça-se, de reafirmar questões enfrentadas na sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 00587-80.2002.8.26.0554 e sujeitas ao duplo grau. Cuida-se, todavia, de aferir a predisposição do paciente em casos outros, o que, neste estágio acautelatório reputo como adequado.

Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, natural das tutelas cautelares, vê-se igualmente presentes os fundamentos para a prisão preventiva, quais sejam, os riscos à investigação, à instrução criminal e à ordem pública.

3.7. A jurisprudência tem, com acerto, acolhido a segregação cautelar como forma de preservação da ordem pública, nos casos de reiteração delitiva. A propósito, os precedentes que seguem, todos eles relacionados à investigação em curso:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. REDUÇÃO DA FIANÇA. PEDIDO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não é afeto ao amplo e irrestrito contraditório. Ainda que se trate de remédio constitucional, novas teses e documentos devem ser examinados com cautela pelo juízo recursal, considerando que a análise da legalidade do ato judicial impugnado deve se dar pela mesma ótica da autoridade coatora, sob pena de supressão de instância. Hipótese em se mostra incabível a emenda à inicial. 2. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade para tanto e sendo necessária a demonstração da existência de indícios da materialidade do crime, bem como que haja indício suficiente da autoria. 3. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva. A reiteração das condutas delituosas imputadas ao paciente, demonstra não só sua indiferença perante o direito, mas também sua intenção de continuar praticando crimes, revelando maior à ordem pública e a necessidade de cessar a atividade criminosa. 6. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5007405-62.2014.404.0000, 8ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2014).

 Na mesma linha o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça:

 A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição. (HC 96.977/PA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/06/2009).

 Prisão preventiva para garantia da ordem pública face a circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas. Real possibilidade de reiteração criminosa. A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública. (HC 96.008/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 02/12/2008)

 Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva do réu foi imposta mediante idônea motivação, sobretudo na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a sua periculosidade. (HC 100.714/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/12/2008).

 Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. (HC 75.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Des. Jane Silva, j. 06/09/2007)

 Diante de tudo isso, transparece a gravidade concreta dos crimes investigados e os efetivos riscos à investigação e à instrução penal, o que atrai a necessidade de decretação da prisão preventiva, seja para fazer cessar a atividade criminosa narrada com exatidão pela autoridade coatora, seja para inibir a possibilidade de uso indevido pelo paciente de sua proximidade com figuras exponenciais da política nacional.

Diante de tudo isso, presentes os pressupostos e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, dever ser mantida a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente.

  1. Medidas cautelares diversas da prisão

Passo ao exame da possibilidade ou não de fixação de medida alternativa à prisão. Pois bem, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo legislador no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva e, diante do quadro desvelado, mostram-se insuficientes as medidas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

Portanto, verifica-se, no caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, bem como a impossibilidade de se impor medidas cautelares diversas da prisão.

Em casos tais, a negativa à substituição a posição é acolhida pela jurisprudência deste Tribunal: ‘A prisão preventiva é medida adequada e necessária para frear a atividade ilícita, diante da reiteração da conduta delituosa (habitualidade delitiva ou crime como meio de vida), diante da insuficiência de outras medidas cautelares para obstar tal prática’ (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5002073-17.2014.404.0000, 8ª TURMA, Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2014).

Igualmente, ‘justifica-se a adoção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração criminosa’ (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5029826-80.2013.404.0000, 7ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/01/2014).

É oportuno referir que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2014, ao julgar o HC nº 302.604/PR, impetrado pela defesa de outro investigado na mesma operação – custodiado desde 01/07/2014 -, negou-lhe seguimento.

Contudo, registrou breve incursão no mérito da prisão preventiva. Do voto do Relator, Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado), extrai-se:

 05.04. Em suma: Havendo fortes indícios da participação do paciente em ‘organização criminosa (Lei n. 12.850, de 2013), em crimes de ‘lavagem de capitais’ (Lei n. 9.613, de 1998) e ‘contra os sistema financeiro nacional’ (Lei n. 7.492, de 1986), todos relacionados com fraudes em processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.

(…)

A toda evidência, não se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.

Impende ressaltar que a prisão preventiva foi decretada porque necessária à preservação da ‘ordem pública’ – que, conforme Guilherme de Souza Nucci, ‘é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização em forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente’ – e que há fortes provas da participação do paciente em atos de corrupção dos quais resultaram vultosos danos ao patrimônio público.

Valho-me de precedente esta Turma para rejeitar a postulação do paciente:

 ‘Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2014).

 Por todas as razões já destacadas com relação à materialidade e aos indícios de autoria e, ainda, sendo necessária a prisão preventiva e inviável a sua substituição por medidas alternativas, deve ser mantida na íntegra a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Intime-se a defesa, inclusive para que junte o instrumento de procuração dos impetrantes, realizando a secretaria as anotações pertinentes.

Oficie-se à autoridade coatora requisitando as informações complementares que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Retornem, conclusos.

Porto Alegre, 08 de abril de 2016

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