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VITÍMA SE RETRATA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZ PEDE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS RECEBER DENÚNCIA

O 3° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília deferiu o pedido da defesa de um acusado para revogar a decisão de recebimento da denúncia por suposto crime de ameaça no contexto de violência doméstica para possibilitar a retratação da vítima.

No caso, a defesa alegou que vítima e réu se reconciliaram logo após o registro de ocorrência, tendo a mulher demonstrado arrependimento por ter denunciado o companheiro. Porém, o juízo já havia recebido a denúncia, e, segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a vítima de violência doméstica somente pode se retratar da representação criminal, ou seja, pedir o arquivamento do processo, antes que a denúncia seja recebida pelo juiz.

Arquivamento do processo

A defesa do acusado, buscou a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista o desinteresse da vítima em manter o processo.

O juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima afirmou que, dois dias antes do recebimento da denúncia, a vítima buscou a Promotoria de Justiça para pedir a revogação das medidas protetivas de urgência e informou que tinha se reconciliado com o réu. Porém, tal informação só chegou ao conhecimento do juízo dias após o recebimento da denúncia.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que, a audiência de renúncia à representação, prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, só se justifica mediante expresso pedido da vítima ou evidência que seja de sua vontade, antes do recebimento da denúncia.

Retratação da vítima

Mas, para o juiz, no caso concreto, apesar da denúncia ter sido recebida, em momento anterior, havia evidência do desejo da vítima em renunciar à representação apresentada, considerando a reconciliação com o réu.

“Sendo assim, cabível a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06, antes de receber ou rejeitar a denúncia, razão pela qual entendo ser necessária a apreciação da revogação da decisão que recebeu a denúncia contra o acusado, por ocasião da audiência para retratação da ofendida, já que o arquivamento do feito somente se procede após a retratação da ofendida em audiência especialmente designada para esse fim”, concluiu Arima.

Após a promoção da audiência específica para ouvir a vítima, o processo foi arquivado.