A diligência policial deve obedecer estritamente o cumprimento da ordem judicial pela qual foi legitimamente autorizada à busca e apreensão.
Portanto, mesmo que durante á diligência, a polícia se depare com situações indiciárias que indique outros endereços possíveis para alcance e apreensão daquilo que se visa, o deslocamento e o cumprimento somente são cabíveis mediante nova autorização judicial.
A legislação processual afirma que o mandado deverá “indicar, o mais precisamente possível”, o local da diligência (art. 243, CPP).
Assim, salvo melhor interpretação dos limites do mandado, a ordem de apreensão normalmente vem indicando o local preciso dos fatos a serem cumpridos, não podendo a polícia diligenciar em local diverso daquele previamente estabelecido, salvo em situações de flagrante delito ou outra situação excepcional que dispensa a ordem judicial.
Ordem de Serviço emitida pela autoridade policial ou até mesmo ofício do juízo não é mandado de busca e apreensão e sob o aspecto formal o documento não atende os requisitos dispostos no artigo 243, inciso I e II do CPP, que assim dispõe.
“Art. 243. O mandado de busca deverá:
I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que
será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário
ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa
que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;”.
Isso deve ficar bastante claro porque não raras exceções, principalmente empresas, a policia têm deslocado os mandados de buscas e apreensões em locais diversos daqueles apreendidos sobre o argumento de haver indícios suficientes para busca continuada em locais diversos sem qualquer comunicação ou ato judicial devidamente formalizado.
Sobre este aspecto sempre que tais atos violarem o direito penal empresarial o advogado criminal deve ser chamado para intervir já que a diligência não só contraria a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da Constituição Federal, como também, caso seja cumprida ao arrepio da ilegalidade, devem ser excluídas do processo nos termos do artigo 157, § 3º do CPP.
Esse argumento de que ambos locais podem ser equiparados e não necessitam de mandado judicial não convence, a regra é a ordem judicial independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, como em cediço, salvo raríssimas exceções de flagrante delito ou outra situação excepcional, mas muito excepcional que pode ser dispensada.