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USO INDEVIDO DE MARCA FAZ JEQUITI INDENIZAR NATURA

Grupo Jequiti indenizará, por danos morais e materiais, por uso indevido de marca e violação de direito de propriedade a Natura Cosméticos S.A. Decisão é da 4ª turma do STJ, que manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão.

Na Justiça, a Natura afirmou que a empresa detém os registros das marcas Natura Erva Doce, Revelar da Natura e Hórus, e alegou que o grupo Jequiti estaria comercializando produtos com as marcas Jequiti Erva Doce Mais, Jequiti Oro e Jequiti Revela, o que violaria seus direitos de propriedade industrial.

Ainda segundo a Natura, além da reprodução indevida das marcas, a Jequiti utilizava identificação e grafia extremamente semelhantes às empregadas por ela, especialmente com relação à disposição visual dos elementos nominativos.

Instâncias ordinárias

Em 1º grau, os pedidos de abstenção de uso de marca e indenização foram julgados improcedentes, mas o TJ/SP entendeu que houve aproveitamento indevido do prestígio das marcas da Natura, já consolidada no mercado, conduta que teria ficado ainda mais evidente diante das informações de que a Jequiti, ao saber que a Natura tomaria medidas judiciais, alterou embalagens da linha Jequiti Erva Doce, mas sem deixar de utilizar elementos que remetiam à concorrente.

O TJ/SP, contudo, afastou a condenação por danos materiais e morais por concluir que não havia prova nos autos de que a conduta da ré teria impedido a Natura de obter lucro com seus produtos, ou que tenha ocorrido desvio de clientela ou queda de faturamento.

Indenização por Uso Indevido de Marca

Relator de recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu o direito da Natura à indenização. O grupo Jequiti recorreu da decisão monocrática, alegando que a comprovação do dano deveria ser necessariamente feita na fase de instrução processual, e que nem sempre uma conduta violadora de direitos de propriedade industrial é apta a gerar dano moral.

No julgamento na 4ª turma, o ministro apontou que o próprio TJ/SP entendeu ter havido “cópia servil” do trade dress dos produtos concorrentes pela Jequiti, além do risco de diluição das marcas da Natura em decorrência da conduta da ré de fabricar e comercializar cosméticos com marcas e conjunto-imagem similares.

Afirmou que o artigo 209 da lei de propriedade industrial prevê a possibilidade de o prejudicado receber ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por ações, inclusive, não previstas na lei, mas que tendam a prejudicar a reputação ou os negócios alheios e a criar confusão entre produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.

“A norma, em nenhum momento, condiciona a reparação à efetiva demonstração do dano, até porque, como dito, é inerente à violação do trade dress o desvio de clientela, a confusão entre produtos, independentemente da análise do dolo do agente ou da comprovação de prejuízos.”

Apuração dos Danos

Salomão também afirmou que a apuração imediata dos danos não contemplaria a celeridade, a economia, a efetividade processual, a tutela de propriedade intelectual e dos direitos do consumidor; por isso, a apuração deverá ser realizada no momento do cumprimento de sentença.

“Isso porque, nesse tipo de ação, por um lado, a violação pode nem mesmo ser constatada e, por outro lado, se constatada, a apuração, nessa fase processual, só retardará desnecessariamente a cessação do dano, mantendo-se o efeito danoso de diluição do conjunto imagem ou da marca e de confusão aos consumidores.”

Ao negar o recurso do grupo Jequiti, o relator afirmou ainda que, tendo em vista que a honra objetiva da empresa se dá por meio de sua projeção externa, a utilização indevida de seus signos identificadores atinge frontalmente seu nome e sua reputação no mundo civil e empresarial onde atua. “A utilização indevida da marca gera o correspondente resultado do dano moral.”

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